TJRJ - 0804579-22.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de VINICIUS DORNELAS CAMARA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804579-22.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC) Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a) com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
13/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE FIGUEIREDO - CPF: *89.***.*96-53 (AUTOR).
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01/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804579-22.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
MESQUITA, 17 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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