TJRJ - 0868687-71.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:07
Homologada a Transação
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11/04/2025 06:38
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0868687-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA ALICE COELHO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MAYARA ALICE COELHO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme inicial e documentos do index 91935534.
Narra que teve seu nome negativado e descobriu que era por conta de contratado que nunca celebrou.
Requer: 1) declaração de inexistência de relação jurídica; 2) compensação por danos morais.
Index 98866764, deferimento da JG.
Index 114986164, contestação.
Index 130511393, declaração de inversão do ônus da prova.
Index 135137953, réplica.
As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não firmou o contrato com a ré e teve seu nome negativado.
Em sua peça de resposta a parte ré apresentou documentos demonstrando que o contrato impugnado teria sido firmado pela parte autora de forma eletrônica (SELFIE e FOTO DO RG).
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividas quanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Como visto, a alegada assinatura eletrônica do contrato não seguiu os padrões previstos na MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nessa linha, a parte ré, dentro do ônus que lhe cabia, deixou de apresentar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, mediante a apresentação de dados criptografados ou ainda indicativos de geolocalização.
A simples apresentação de foto da parte consumidora (selfie) e / ou do seu RG não constituiu meio idôneo para comprovação da contratação.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE FORNECEU FOTO DA DEMANDANTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA DIGITAL, NÃO COMPROVANDO DE FORMA CABAL QUE ESTA TENHA TIDO CIÊNCIA DE TODO O TEOR DO CONTRATO E COM ELE ANUÍDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO. (0835204-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré em relação ao contrato indicado na negativação do index 91939116 e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s), sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária IPCA a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI , 11 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:46
Outras Decisões
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03/07/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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28/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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