TJRJ - 0837648-91.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0837648-91.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0837648-91.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00059167 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 RECORRIDO: CLAUDIA LUZIA CIPRIANO DOS SANTOS COUTINHO ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária, a partir desta decisão, e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Fato do serviço bem demonstrado.
Dano material fixado de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Ausência de pronta regularização.
Fato que extrapolou o simples descumprimento de obrigação legal e/ou contratual.
Necessidade, porém, de ajuste no quantum indenizatório.
Verba agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e, em especial, às particularidades do caso concreto.
Inexistência de comprovadas maiores repercussões ou demonstradas consequências mais graves à vítima.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. - 
                                            
02/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 405.
RECURSO INOMINADO 0837648-91.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0837648-91.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00059167 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 RECORRIDO: CLAUDIA LUZIA CIPRIANO DOS SANTOS COUTINHO ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME - 
                                            
19/05/2025 11:34
Inclusão em pauta
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16/05/2025 09:23
Conclusão
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16/05/2025 09:20
Distribuição
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16/05/2025 09:19
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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