TJRJ - 0809362-68.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:24
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809362-68.2023.8.19.0038 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0809362-68.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00969355 APELANTE: LUIZ CARLOS LIRA FONTES APELANTE: ANDRE LUIZ ANDRADE FONTES ADVOGADO: ARIOSTHO FALEIRO OAB/RJ-073201 APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES MENDES ADVOGADO: VALESKA DA ROSA RIBEIRO OAB/RJ-209367 INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA SILVA INTERESSADO: ROSANGELA DIAS DA SILVA ADVOGADO: SERGIO MAZZILLO OAB/RJ-025538 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SIGAM OS DITAMES DA LEI Nº 14.905/2024.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos objetivando a rescisão contratual, a desocupação do imóvel situado em Nova Iguaçu/RJ e a condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas desde julho de 2018.
Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o inadimplemento e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além da multa contratual, correção monetária e juros legais.
Apelação interposta pelos réus alegando cerceamento de defesa e pleiteando a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral requerida pelos réus; (ii) avaliar se estão presentes elementos suficientes para reformar a sentença que reconheceu a inadimplência e decretou a rescisão do contrato de locação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, considera dispensável a produção de provas adicionais, por entender que os autos já trazem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.4.
A prova testemunhal requerida pelos réus visava a comprovar acordo verbal de redução do valor do aluguel, mas a alegação não foi acompanhada de qualquer elemento documental mínimo, sendo ônus do devedor fazer prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).5.
Não se constata prova documental de novação ou de entrega das chaves do imóvel, o que reforça a procedência do pedido autoral, sobretudo diante da inadimplência prolongada.6.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal atende ao disposto no art. 85, §11, do CPC.7.
Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os ditames da Lei nº 14.905/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Alteração ex officio dos consectários legais.Teses de julgamento: "1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.
A parte que alega novação contratual ou adimplemento verbal deve apresentar prova mínima de suas alegações, sob pena de não se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 3.
A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é devida quando integralmente mantida a sentença de procedência"._ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ALTEROU-SE A SENTENÇA EX OFFICIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 099.
APELAÇÃO 0809362-68.2023.8.19.0038 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0809362-68.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00969355 APELANTE: LUIZ CARLOS LIRA FONTES APELANTE: ANDRE LUIZ ANDRADE FONTES ADVOGADO: ARIOSTHO FALEIRO OAB/RJ-073201 APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES MENDES ADVOGADO: VALESKA DA ROSA RIBEIRO OAB/RJ-209367 INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA SILVA INTERESSADO: ROSANGELA DIAS DA SILVA ADVOGADO: SERGIO MAZZILLO OAB/RJ-025538 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 17:18
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:05
Conclusão
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31/03/2025 18:01
Documento
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11/02/2025 11:05
Documento
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28/01/2025 12:23
Confirmada
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28/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 12:26
Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 16:32
Conclusão
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10/01/2025 14:59
Documento
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10/01/2025 12:22
Documento
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22/11/2024 11:47
Documento
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11/11/2024 12:44
Confirmada
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11/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:50
Mero expediente
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30/10/2024 00:07
Publicação
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25/10/2024 11:14
Conclusão
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25/10/2024 11:00
Distribuição
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25/10/2024 01:05
Remessa
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25/10/2024 00:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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