TJRJ - 0803708-11.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803708-11.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO NOGUEIRA RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Resende em face de Águas das Agulhas Negras S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança aos consumidores do Município de Resende/RJ relativa à instalação de aparelhos medidores de consumo de água, inclusive hidrômetros.
Pleiteia, ainda, a aplicação de multa em caso de descumprimento e a apresentação de informações detalhadas sobre as cobranças efetuadas nos últimos 10 anos.
Aduz a parte autora, em síntese, que a ré, concessionária de serviço público de abastecimento de água, vem realizando cobranças indevidas pela instalação de hidrômetros, prática esta que considera ilegal e abusiva, contrariando a legislação consumerista, a Lei Municipal nº 4.440/2024 e a jurisprudência pacificada, notadamente a Súmula nº 315 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Informa que a própria ré confessa a cobrança em seu sítio eletrônico oficial.
Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), amparada na vasta documentação, na legislação municipal e na jurisprudência consolidada , e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consubstanciado no prejuízo imediato à coletividade de consumidores, que continuam sendo lesados financeiramente. É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora se mostra robusta.
A documentação acostada, em especial a cópia da Lei Municipal nº 4.440/2024, que veda expressamente a cobrança pela instalação de hidrômetros no Município de Resende , e a menção à Súmula nº 315 do TJRJ : "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." REFERÊNCIA: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0313143-58.2012.8.19.0001 Julgamento em 26/05/2014 - Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad.
Votação unânime.
O enunciado estabelece incumbir às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores sem ônus para os usuários.
Assim, a norma citada e o enunciado de súmula do E.
TJ/RJ conferem significativa plausibilidade às alegações autorais.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no mesmo sentido.
Ademais, a própria ré, conforme alegado e indicado pela autora, divulgaria em seu site os valores referentes a tal instalação, o que corrobora a prática questionada.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se afigura presente.
A continuidade da cobrança reputada indevida onera os consumidores do serviço de abastecimento de água no Município de Resende, gerando prejuízos financeiros que, para uma parcela da população, podem ser significativos.
A demora na prestação jurisdicional poderia perpetuar essa lesão, tornando mais difícil a reparação integral dos danos sofridos pela coletividade.
Dessa forma, considerando a densidade dos argumentos e das provas trazidas com a inicial, entendo ser prudente e necessário o deferimento da medida liminar para acautelar o direito dos consumidores até o julgamento final da demanda.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: Determinar que a ré, ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A., se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de realizar qualquer cobrança aos consumidores do Município de Resende/RJ relativa à instalação de aparelhos medidores de consumo de água, inclusive hidrômetros, seja de forma direta ou disfarçada nos serviços de ligação nova de água, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevidamente realizada por consumidor, a ser revertida em favor dos consumidores lesados ou a fundo próprio, a cada constatação de descumprimento desta decisão judicial.
Determinar que a ré, ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos quantos consumidores foram cobrados pela instalação de equipamentos de medição de consumo, inclusive hidrômetros, nos últimos 10 (dez) anos, detalhando o valor de cada cobrança realizada e o valor total arrecadado pela concessionária no referido período com tais cobranças, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada, por ora, a R$ 1000.000,00 (um milhão de reais).
Intime-se a ré, com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão, se necessário, para cumprimento imediato do item 1 desta decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Reconheço a isenção de custas processuais à parte autora, conforme fundamentado na inicial e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Defiro a tramitação prioritária do feito, dada a natureza da demanda e o interesse público envolvido.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, caso entenda pertinente.
Considerando a existência do Mandado de Segurança nº 0802920-94.2025.8.19.0045, que tramita perante este Juízo e envolve a discussão sobre a Lei Municipal nº 4.440/24, reconheço a conexão e determino o apensamento dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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