TJRJ - 0803710-30.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO LAUREANO DE CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803710-30.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ANTONIO LAUREANO DE CAMPOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para fazer cessar os descontos promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário, referente a contrato que afirma desconhecer. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o desconto de suposto débito na folha de pagamento da autora decorrente de contrato que afirma desconhecer é capaz de gerar o comprometimento de seu sustento e de sua família, haja vista o caráter alimentar de tal verba.
Por outro lado, o aumento significativo de demandas desta natureza que normalmente terminam por reconhecer a ilegalidade dos contratos, seja por fraude ou mesmo por falta de informação dos agentes financeiros das cláusulas contratuais ao consumidores, em sua grande maioria pessoas simples e de pouca instrução, conferem verossimilhança às alegações autorais.
Por outro lado, a determinação de que o réu se abstenha de realizar tais descontos, até o deslinde do feito, quando então se terá apurado a idoneidade da dívida cobrada, não acarreta prejuízo ao demandado, haja vista que poderá, se for o caso, cobrar pelos meios próprios o débito em questão devidamente corrigido, não havendo, pois, irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Sendo assim, ante o flagrante perigo de dano caso a medida pleiteada não seja concedida liminarmente, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da autora a título de Contribuição SINDNAPI - cód. 223, sob pena de devolução em quadruplo em razão de cada cobrança indevida.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando esta decisão.
Cite-se e intime-se o réu, através de meio eletrônico ou via postal.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
16/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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