TJRJ - 0130143-40.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:39
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130143-40.2021.8.19.0001 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0130143-40.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00225045 APELANTE: ODELITA VEIGA DE SANTANA ADVOGADO: HENRIQUE RIBEIRO DE SANTANA OAB/RJ-029769 APELADO: DEYNE CHAVES DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCIA COSTA LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-177831 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS POR ADVOGADA, PROVENIENTES DE ACORDO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual pretende a Demandante receber valores indevidamente apropriados por sua então advogada, provenientes de acordo firmado nos autos do processo nº 0409669-19.2014.8.19.0001, sem prejuízo da compensação pelos danos morais alegadamente sofridos.
Insurge-se a Ré contra a sentença de procedência, arguindo prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum compensatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição do direito autoral; e (ii) subsidiariamente, se a verba reparatória a título de danos morais comporta redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante cediço, o prazo prescricional para pretensão reparatória fundada em responsabilidade contratual, como no presente caso, é de dez anos, com base no art. 205 do CC, por inexistir previsão legal de prazo menor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4.
Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada cinco anos após os fatos narrados, não há falar em prescrição.5.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, impende-se destacar que, nos termos do Enunciado nº 343 da Súmula desta Corte Estadual, "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".6.
In casu, a fundamentação genérica apresentada pela Recorrente não se mostra capaz de demonstrar a suposta violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sobretudo quando a cifra arbitrada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra compatível com aquelas usualmente fixadas no âmbito desta Corte Estadual em casos análogos, impondo-se sua manutenção.7.
Não obstante, a sentença merece pequena reforma, de ofício, para determinar que os juros observem a nova redação do art. 406 do CC mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, consoante entendimento do STJ em julgados recentes.8.
Majoração dos honorários devidos pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.IV.
DISPOSITIVO E TESES9.
Recurso desprovido e reforma, ex officio, dos juros da condenação.Teses de julgamento: "1.
O prazo prescricional aplicável à reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. 2.
Somente se modifica a verba compensatória arbitrada caso a parte recorrente demonstre que a condenação não atendeu aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade"._____________Legislação relevante citada: CC, arts. 205, 206, V e VI, e 406; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência rele Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ALTEROU-SE A SENTENÇA EX OFFICIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
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22/05/2025 13:00
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 149.
APELAÇÃO 0130143-40.2021.8.19.0001 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0130143-40.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00225045 APELANTE: ODELITA VEIGA DE SANTANA ADVOGADO: HENRIQUE RIBEIRO DE SANTANA OAB/RJ-029769 APELADO: DEYNE CHAVES DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCIA COSTA LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-177831 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 17:16
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:12
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 10:40
Remessa
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25/03/2025 22:32
Remessa
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25/03/2025 22:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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