TJRJ - 0800927-06.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Claro S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800927-06.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, CLARO S.A.
Verifica-se da análise da ata de conciliação, ter sido celebrado acordo com o primeiro réu, tendo a parte autora dado plena quitação a tal réu.
Ora, cuida-se de obrigação solidária, pelo que se afigura aplicável ao caso em tela a regra do artigo 844 § 3º do CÓDIGO Civil, restando extinta a obrigação em face dos demais credores. “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Nesse sentido, o aresto abaixo: 0005443-98.2009.8.19.0037- APELAÇÃO 1ª Ementa DES.
CONCEICAO MOUSNIER – Julgamento: 08/10/2014 – VIGESIMA CAMARA CIVEL Rito sumário.
Ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela.
Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Sentença julgando procedente em parte o pedido para determinar a exclusão do nome da autora de cadastros negativadores.
Responsabilidade solidária.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inconformismo dos demandados.
Entendimento desta Relatora quanto à perda do objeto dos recursos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela na qual a parte autora aduziu a existência de danos morais em razão da inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No entanto, os recursos encontram-se prejudicados face à informação prestada pelo 2º réu de realização de acordo com a demandante (fls. 215/218).
Com efeito, dispõe o artigo 844, § 3º do Código Civil que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a obrigação deste para com os outros devedores.
No caso em tela, é evidente a responsabilidade solidária entre os réus, inclusive, havendo condenação neste sentido.
Nesta linha, não há como se afastar a exoneração da responsabilidade do 1º réu (CDL) diante da indenização paga em razão do acordo realizado junto ao Banco Itáu (2º réu), conforme disciplina o artigo acima citado.
Ademais, tendo a demandante dado ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação por todos os danos decorrentes do evento narrado na peça exordial, para nada mais reclamar.
Artigo 840 do Código Civil/02.
Precedentes do E.
STJ e do TJERJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS, na forma do artigo 557, caput, do CPC, visto que manifestamente prejudicados.
Extinção do processo nos termos do artigo 269, III, do CPC.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática– Data de Julgamento: 08/10/2014 (*) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem ônus sucumbenciais, a teor do dispositivo no artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2025 11:35 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:40
Homologada a Transação
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2025 02:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:32
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 11:35 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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