TJRJ - 0836715-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0836715-60.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA BARROS, ISRAEL DE JESUS BARROS, G.
D.
S.
B.
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Recebo os embargos de declaração de id. 206003729, posto que tempestivos, conforme certidão de id. 219218747.
Muito embora não tenha sido a sentença embargada proferida por esta magistrada, passo à análise dos embargos de declaração, em razão da recente remoção da juíza prolatora, o que afasta uma eventual vinculação.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada.
Assiste razão aos embargantes, uma vez que o juízo não expressou com clareza se o valor da condenação em danos morais deveria ser atribuído individualmente a cada autor ou de forma unitária.
Assim, determino a inclusão dos seguintes fundamentos no bojo dodecisum: "Diante do caso concreto, entendo que os prejuízos da negativa ilícita de tratamento recaíram sobre toda a família, afetando de forma individual os genitores, que vivenciaram dificuldades na criação do filho e os percalços do processo judicial, assim como à criança, que teve o seu tratamento postergado por culpa da ré.
Dessa forma, o valor de dano moral arbitrado deve ser atribuído individualmente a cada autor, totalizando o montante de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), a serem pagos pela ré em prol do núcleo familiar dos autores." Ainda, determino que o dispositivo da sentença de id. 205514025 passe a ter a seguinte redação: "Desta forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial para confirmar a tutela antecipada concedida em id. 199345990, condenando a ré a implementar e custear todas as terapias multidisciplinares necessárias para o tratamento do 3º autor, em sua rede credenciada ou, não havendo, a custear em rede particular próxima ao seu domicílio, exceto o fornecimento de assistente terapêutico em ambiente residencial ou escolar, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), a serem pagos pela ré em prol do núcleo familiar dos autores, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação." No mais, mantenho a sentença por seus próprios termos.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0836715-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUCIANA DA SILVA BARROS e outros RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Certifico que o embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
Certifico que a apelação é tempestiva e o preparo devidamente recolhido.
Certifico que as contrarrazões à apelação são tempestivas.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NAYRA MARQUES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0836715-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA BARROS, ISRAEL DE JESUS BARROS, G.
D.
S.
B.
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA DA SILVA BARROS, ISRAEL DE JESUS BARROS e G.
D.
S.
B. em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE.
Preambularmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que os autores são beneficiários do plano de saúde fornecido pela ré,sendo GAEL menor impúbere, filho dos demais autores e portador de transtorno do espectro autista e epilepsia.Em razão disso, recebeu prescrição de acompanhamento multidisciplinar para desenvolvimento de suas habilidades, os quais nunca foram adequadamente fornecidos pela ré.Afirma que, embora instada diversas vezes, não forneceu na sua rede credenciada profissionais para o tratamento do 3º autor.
Os tratamentos requeridos são: - Fonoaudiologia com especialista em linguagem- 3 horas por semana para melhora do desenvolvimento da linguagem verbal e não verbal.
Sugiro trabalhar comunicação alternativa; - Terapia psicológica, sugiro metodologia baseada na análise aplicada do comportamento (Terapia ABA – Applied BehaviorAnalysis), considerado uns dos tratamentos de maior eficácia em pacientes autistas com carga horária semanal de 20 horas semanais: sendo 3 horas por semana com psicóloga e as demais englobando treinamento parental e auxílio de assistente terapêutica (AT) em ambiente natural da criança; - Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres- 3 horas por semana para redução das estereotipias e interesses restritos, além da melhora das atividades de vida diária; - Psicopedagogia por 1 hora na semana para orientação nas metodologias de aprendizagem. - Psicomotricidade - por 1 hora por semana, para melhora postural e da consciência corporal. - Musicoterapia - por 1 hora por semana, para melhoria da comunicação e trabalho com o lúdico.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré forneça as terapias prescritas pelo médico assistente, sob risco deperda da janela de desenvolvimento da criança.
Ainda, requer a inversão do ônus probatórioe, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a JGe a tutela de urgênciaem id. 144555887.
Contestação da ré em id. 149039967.Sem preliminares, sustenta que foi regularmente disponibilizado o tratamento prescrito para as terapias que possuem cobertura legal e contratual, com a indicação de clínicas para tanto, e que a recusa de cobertura de parte dos tratamentos indicados no laudo médicoencontra respaldo legalna ausência de previsão legal e contratual.
Impugna a existência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 149608330, informando o descumprimento da tutela de urgência e dispensando a produção de novas provas.
Manifestação da ré em id. 158508093, dispensando a produção de novas provas.
Agravo de instrumento interposto pelo réu em id. 159889878.
Acórdão em id. 198543097, concedendo parcial provimento ao recurso para excluir a obrigação de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente natural da criança (residencial ou escolar), mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Decisão saneadora em id. 199345990, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré em id. 194357107, dispensando a produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que cabe o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula nº 608 do STF dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso presente.
Para além disto, o Código de Defesa do Consumidor considera que o usuário do plano de saúde é o sujeito mais vulnerável daquela relação jurídica, merecendo toda proteção, em especial quando se trata de contrato de adesão, que contém cláusula limitadora de direitos, acarretando desvantagens ao paciente que tanto precisa do tratamento.
O ponto controvertido da lide reside naefetiva obrigatoriedade da cobertura para o tratamento multidisciplinar pretendido pela parte autora e, em caso positivo, se houve recusa no atendimento, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Conforme constatado nos laudos médicos de ids. 150555218 e 144352613, se tornou necessário o tratamento com os procedimentos ali prescritos, visando a busca de alguma melhora na qualidade de vidadoautor. É da essência dos contratos de plano de saúde fornecer os meios necessários para a preservação de uma saúde digna do segurado.
Diante disto, decorre o dever da ré de custear tratamento clínico, cirúrgico, de internação hospitalar ou domiciliar.
Portanto, qualquer tentativa de limitação desses serviços não se coaduna com a natureza do contrato.
No que tange à alegação do réu no sentido de que o tratamento requerido pela parte autora não consta do rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde, ressalto que o STF, no julgamento da ADI 2.095/RS, em 11/10/2019, assim decidiu: "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência".
Com relação ao RESP nº 1.886.929-SP, o qual sedimentou o entendimento que o custeio de procedimento não previsto na lista obrigatória da ANS só poderá ocorrer em extrema necessidade de saúde, com a devida comprovação através de laudos circunstanciados, certo é que o documento médico acostado nos autos demonstra expressamente a imprescindibilidade dos tratamentos requeridos.
Além disso, importa destacar que, em razão da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, a partir de 1º de julho de 2022, tornou-se obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
Portanto, não se sustenta a alegação defensiva no sentido de não haver previsão do tratamento no rol da ANS.
Outrossim, a Súmula n° 340 deste E.
Tribunal assevera: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Assim, revela-se abusiva a recusa indevida de custeio dos procedimentos indicados pelo médico, que se consubstancia na melhor opção de tratamento da enfermidade da autora.
Os documentos firmados pelo médico esclarecem a necessidade do tratamento para a demandante como forma de promover a melhora em sua qualidade de vida, funcionalidade e saúde física e psíquica.
Ora, em sendo a enfermidade da qual padecia oautor coberta pelo contrato firmado, não cabe à operadora de saúde determinar qual o melhor tratamento/medicamento a ser adotado, mas sim ao médico que acompanha odemandante.
Ainda, deve a seguradora prover tratamento que seja viável e adequado para as condições do beneficiário, sendo irrazoável o condicionamento do tratamento em locais excessivamente distantes por falta de rede credenciada próxima à residência do paciente, quando houver outras clínicas ou profissionais habilitadosnas proximidades.
Destarte, tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cumpria ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, a teor do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, ônus este do qual não se desincumbiu.
Portanto, merece confirmação a tutela antecipada deferida em id. 144555887, posto que a ré não se desincumbiu de comprovar suas alegações.Porém, importa destacar que, conforme o Acórdão de id. 198543097,não há obrigação legal ou contratual para o fornecimento de assistente terapêutico em ambiente residencial ouescolar, por não se tratar de acompanhamento clínico-hospitalar abarcado pelo objeto das prestações desenvolvidas no bojo de um contrato de plano de saúde.
Neste sentido, a demandada insurgiu em conduta abusiva, gerando flagrante frustração na expectativa da parte autora quanto ao serviço de saúde contratado.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
Ademais, segundo o STJ: "Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in reipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta." REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
A propósito, a Súmula nº 339 deste Egrégio Tribunal assim dispõe: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O dano moral possui função punitiva e pedagógica.
Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa.
Nos ensinamentos do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.152.541/RS, a fixação do valor da indenização deve se nortear pelo critério bifásico, senão vejamos: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela adequado, tendo em vista os percalços enfrentados pelosautorespara lograr o custeio do tratamento.
Com efeito, tais percalços ultrapassaram o limite do aborrecimento diário, gerando incertezas e angústias para a autora, principalmente em um contexto de fragilidade emocional e física.
No caso destes autos, além de a demandada não ter oferecido tal respaldo à consumidora quando mais precisava, ainda gerou desgaste desnecessário à parte autora, que foi obrigada a demandar em juízo para ver a saúde de seu filhoassegurada.
Por fim, reputo pertinente a transcrição de alguns julgados do TJRJ sobre tema semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
TRATAMENTO DE SAÚDE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA ADEQUADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
MANUTENÇÃO. 1.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula 608 STJ. 2.
Menor impúbere, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré.
Diagnósticos de mielomeningocelecom hidrocefalia (CID 10 - Q05.4), pé torto congênito (CID10 G91), atresia anal (CID10 N31.9) e bexiga neurogênicas e outros transtornos funcionais do intestino (cid10 k59) - intestino neurogênico, além de possuir síndrome de Arnold-Chiari(CID10: Q070).
Indicação de tratamento multidisciplinar, pelo método Treini, com urgência, que tem por base laudos dos médicos que acompanham a parte autora. 3.
Enfermidade com cobertura pelo plano de saúde e com previsão legal.
Negativa de cobertura do método de tratamento indicado que se mostra indevida.
Uma vez estabelecido que determinada enfermidade possui cobertura pelo plano de saúde, como no caso, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos/métodos devam ou não ser autorizados, afigurando-se abusiva tal disposição.
Precedentes. 4.
Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS que prevê a cobertura obrigatória das terapias pleiteadas em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento.
RN nº 539/2022 da ANS que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com tais transtornos. 5.
Decisão do STJ.
Rol Taxativo.
Admissão de situações excepcionais.
Critérios jurisprudenciais incorporados à Lei 9.656/1998 por meio das alterações contidas na Lei 14.454/2022. 6.
RN nº 539/2022 da ANS que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento.
Obrigatoriedade da cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. 7.
Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico e angústia no espírito do infante, ultrapassando o mero dissabor ou inadimplemento contratual.
Súmula 339 do TJRJ. 8.
Verba arbitrada em primeiro grau arbitrada em patamar acanhado, diante das especificidades da demanda, o que obsta a redução do montante. 9.
Manutenção da sentença recorrida que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0822803-30.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, JULGO PROCEDENTEEM PARTEO PEDIDO inicial para confirmar a tutela antecipada concedida em id. 199345990, condenando a ré a implementar e custear todas as terapias multidisciplinares necessárias para o tratamento da deficiência do 3º autor, em sua rede credenciada ou, não havendo, custeando em rede particular próxima ao seu domicílio, exceto o fornecimento de assistente terapêutico em ambiente residencial ou escolar, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para todos os autores, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:27
Juntada de acórdão
-
05/06/2025 15:25
Juntada de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0836715-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUCIANA DA SILVA BARROS e outros RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Certifico que a parte ré quedou-se inerte.
Diga a parte autora.
NITERÓI, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:19
Juntada de petição
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10/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:19
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:50
Não recebido o recurso de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (RÉU).
-
03/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:05
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GAEL DA SILVA BARROS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. D. S. B. - CPF: *16.***.*23-00 (AUTOR).
-
18/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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