TJRJ - 0007113-91.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido por WWW.
PORTAL DO MAR PESCADOS LTDA.
ME, em face de ITAPEVA VII - MULTICARTEIRA DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ITAPEVA XI e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA./r/r/n/nSalientou a Requerente ser credora da quantia de R$ 12.342,67, em execução por título executivo judicial, cujo processo tramita em apenso.
A 1ª Requerida já foi intimada, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, a informar sobre bens, limitando-se a dizer sobre sua substituição processual para a ITAPEVA XI.
Inúmeras medidas foram tomadas para a localização de patrimônio, porém, restaram infrutíferas, o que já faz 08 anos.
Após o levantamento e pesquisas, ficou comprovada a confusão patrimonial entre a ITAPEVA VII e a ITAPEVA XI, bem como com a CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA./r/r/n/nAssim, pretende o acolhimento do pedido, para que a execução seja direcionada ao Grupo Econômico, ficando os Requeridos solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito, no valor de R$ 12.342,67./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 13/152./r/r/n/nÀs fls. 175, foi determinada a citação./r/r/n/nOs AR's foram juntados, às fls. 184/189./r/r/n/nÀs fls. 195, foi reconhecida a revelia./r/r/n/nO Requerente informou, às fls. 204, não ter mais provas a produzir./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nEXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nCuida a espécie de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença em andamento do processo em apenso, das empresas, ITAPEVA XI e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA./r/r/n/nO crédito em execução se refere aos honorários advocatícios, fixados na sentença extintiva da Ação de Execução (0040234-91.2015.8.19.0002), conforme fls. 322/323, constante, às fls. 21/22, dos presentes autos./r/r/n/nO Executado, ora credor, iniciou o cumprimento do julgado, em 05/12/2020 (fls. 351, do apenso)./r/r/n/nA ITAPEVA VII veio ao processo, às fls. 385/394, do apenso e, às fls. 402/509, do apenso./r/r/n/nPor sua vez, a ITAPEVA XI requereu o seu ingresso nos autos, sendo comprovada a sua administração por parte da CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 404/405, do apenso). /r/r/n/nO polo ativo foi retificado, às fls. 513, incluindo-se a ITAPEVA XI./r/r/n/nO bloqueio online foi realizado, conforme fls. 604, nas contas da ITAPEVA VII, nada sendo encontrado (fls. 611)./r/r/n/nNo presente incidente, pretende o credor a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença das empresas, ITAPEVA XI e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., devendo o pleito se acolhido./r/r/n/nComo visto acima, existe confusão patrimonial entre as sociedades, por ter a ITAPEVA XI sucedido a ITAPEVA VII, bem como por ser a CM CAPITAL a administradora dela./r/r/n/nAlém disso, não foram encontrados recursos na conta da ITAPEVA VII, o que caracteriza o abuso da personalidade jurídica, em franco prejuízo para o credor./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir as empresas, ITAPEVA XI e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., no polo passivo do cumprimento de sentença em anexo, na posição de devedores em conjunto com a ITAPEVA VII./r/r/n/nCondeno os Requeridos ao pagamento das despesas processuais adiantadas pelo Requerente./r/r/n/nDeixo de condenar os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, tratando-se o presente de incidente processual./r/r/n/nFeita a inclusão dos Requeridos no cumprimento de sentença, na qualidade de devedores solidários, promova-se a sua intimação para o pagamento da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia para o principal, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 18:10
Conclusão
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12/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que, devidamente citados, a CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, ITAPEVA XI - MULTICARTEIRA DIREITOS CREDITÍCIOS NÃO PADRONIZADOS e ITAPEVA VII - MULTICATEIRA DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não apresentaram contestação, conforme a certidão de fls. 191, decreto a revelia das três requeridas.
Manifestem-se as partes informando se têm mais alguma prova a produzir. -
05/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:15
Juntada de petição
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07/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:45
Conclusão
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26/07/2024 12:45
Decretada a revelia
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25/07/2024 19:33
Juntada de petição
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23/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:50
Documento
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12/06/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:56
Expedição de documento
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21/03/2024 11:00
Expedição de documento
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15/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:35
Conclusão
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15/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:22
Apensamento
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26/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:35
Conclusão
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26/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:34
Juntada de documento
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19/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:10
Juntada de petição
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04/09/2023 16:46
Conclusão
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04/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:46
Juntada de documento
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31/08/2023 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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