TJRJ - 0034804-54.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:00
Conclusão
-
27/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:26
Conclusão
-
22/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:29
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
A sentença de index 310 não obrou em omissão ou contradição quanto à absolvição da ré Kelly da Silva em relação ao crime de injuria qualificada por preconceito de origem, previsto no artigo 140, § 3º, do CP, e que, segundo a denúncia, teria sido perpetrado por ela contra Jairo Teixeira Sampaio, gerente de um quiosque na Praia de Copacabana, onde a acusada teria, em tese, consumido cervejas sem dispor de recursos para pagar pelas bebidas, fato supostamente acontecido em 17.2.2021.
Na verdade, a sentença consigna:/r/r/n/n Com efeito, relativamente ao crime de injúria racial que em tese teria sido praticado contra a vítima Jairo, reconheço que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não se mostraram suficientemente seguras para o juízo de reprovação, na medida em que as declarações prestadas por Jairo em sede policial não foram ratificadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, sendo certo que apenas as declarações do policial Reinaldo em Juízo de que Jairo teria dito ter sido chamado de paraíba pela ré não bastam para a condenação, eis que equipara-se a verdadeiro depoimento de ouvir dizer. (fls. 314)./r/r/n/nO Juízo, como bem se vê, enfrentou, portanto, a questão, e entendeu que não havia, neste ponto da imputação, prova suficientemente segura para a condenação. /r/r/n/nAinda que o Juízo haja reconhecido ter a ré usado da expressão paraíba para referir-se ao policial militar Heverson Figueiredo da Silva, chamado ao local pelo gerente Jairo em razão da suposta recusa de Kelly em pagar a conta de consumo no quiosque, só não a tendo condenado por desacato devido ao entendimento de que para a configuração do crime de desacato, exige-se que, além de a ofensa ser dirigida a servidor público, haja o denominado nexo de funcionalidade, ou seja, uma correlação entre a agressão e o exercício da função pública, eis que a incriminação do desacato a funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela, não visa proteger a honra do servidor, mas, sim, a função pública por ele exercida (fls. 315), é certo que cada fato é um fato, e que a conduta da ré dirigida ao policial tem suas próprias provas e sua própria análise judicial, que não se confundem, por óbvio, com as do fato referente ao gerente do quiosque, que a denúncia afirma ter sido também chamado pela ré de paraíba ./r/r/n/nNo que concerne aos crimes de resistência simples e de desobediência, a sentença de index 310, de fato, concluiu que eles aconteceram.
Vejamos: /r/r/n/n De outra forma, no que se refere aos crimes de resistência e desobediência imputados à ré Kelly, reconheço que as provas produzidas se mostraram absolutamente seguras para a condenação, eis que não há qualquer razão para se desprestigiar as declarações prestadas pelo militar Heverson em sede policial e em Juízo, bem como pelo policial Reinaldo em Juízo, no sentido de que a acusada desobedeceu a ordem legal que lhe foi data de ingressar na viatura policial e, por fim, opôs-se à tal ordem, mediante violência, tentando pegar a arma do policial e, ainda, segundo a própria acusada, chegando a entrar em luta corporal com o policial (fls. 317)./r/r/n/nMas não lhes fixou as penas, pois, como também consignado do decisum : /r/r/n/n Por outra via, constato ser a ré primária e diante do desiderato alcançado não há que se falar em valoração da pretensão punitiva subsidiária uma vez que deverá ser o julgamento convertido em julgamento para análise do benefício processual da suspensão condicional, eis que as penas mínimas previstas para os crimes de resistência e de desobediência, ainda que somadas, não alcançam o marco temporal de um ano. /r/r/n/nPortanto, o caso seria de marcação de audiência especial para fins de formulação, pelo Ministério Público, de proposta de suspensão condicional do processo à acusada./r/r/n/nDeixo, contudo, de fazê-lo.
A denúncia foi recebida em 24.3.2021 (index 89), há mais de quatro anos atrás.
A pena máxima da resistência simples é de dois anos de detenção (e prescreve em quatro anos na forma do artigo 109, V do CP), e a da desobediência é de seis meses de detenção (e prescreve em três anos na forma do artigo 109, VI do CP).
Portanto, para esses crimes a pretensão punitiva estatal já se acha fulminada por força da prescrição pela pena em abstrato, o que desafia a declaração de extinção da punibilidade da ré Kelly da Silva com base no art. 107, IV, 1ª figura (prescrição), do CP./r/r/n/nEntão, RECEBO os embargos de declaração de index 339, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de index 310 tal como lançada, e agora fazendo acrescentar a ela a declaração de extinção da punibilidade da ré Kelly da Silva em relação aos crimes de resistência simples e de desobediência, o que faço com base no art. 107, IV, 1ª figura (prescrição), do CP, tendo em vista a prescrição, quanto a estes, da pretensão punitiva do Estado, consideradas as penas em abstrato e a decisão de recebimento da denúncia, datada de mais de quatro anos atrás.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades e exigências legais, dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2025 22:34
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 07:53
Conclusão
-
20/01/2025 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 07:53
Juntada de documento
-
20/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:30
Conclusão
-
18/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:05
Remessa
-
29/08/2024 16:59
Redistribuição
-
21/02/2024 11:50
Remessa
-
20/11/2023 23:51
Suscitado Conflito de Competência
-
20/11/2023 23:51
Conclusão
-
09/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:15
Conclusão
-
16/10/2023 13:38
Conclusão
-
16/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 11:04
Conclusão
-
30/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:19
Conclusão
-
30/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:33
Documento
-
28/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:51
Conclusão
-
28/06/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:47
Juntada de documento
-
28/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2023 14:00
Conclusão
-
07/01/2023 01:35
Juntada de petição
-
31/10/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 20:14
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 11:48
Conclusão
-
13/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:14
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:06
Documento
-
26/07/2022 18:36
Despacho
-
11/07/2022 12:34
Expedição de documento
-
08/07/2022 14:25
Audiência
-
08/07/2022 14:00
Conclusão
-
08/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:47
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:41
Conclusão
-
28/06/2022 18:19
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:46
Juntada de documento
-
03/06/2022 16:45
Juntada de documento
-
03/06/2022 15:04
Decisão ou Despacho
-
20/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:53
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:19
Audiência
-
29/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:17
Juntada de documento
-
27/04/2022 19:44
Despacho
-
10/04/2022 01:52
Documento
-
13/03/2022 21:16
Juntada de documento
-
09/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:43
Juntada de documento
-
04/03/2022 16:39
Juntada de documento
-
04/03/2022 15:50
Expedição de documento
-
03/03/2022 14:17
Juntada de documento
-
24/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:48
Conclusão
-
24/02/2022 14:02
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:18
Juntada de documento
-
22/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 16:34
Expedição de documento
-
10/02/2022 14:33
Juntada de documento
-
10/01/2022 13:35
Juntada de documento
-
13/12/2021 17:34
Juntada de documento
-
13/12/2021 17:34
Juntada de documento
-
13/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:33
Desentranhada a petição
-
10/12/2021 16:54
Audiência
-
10/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:53
Juntada de documento
-
10/12/2021 15:40
Despacho
-
07/12/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 06:11
Documento
-
28/11/2021 20:25
Juntada de documento
-
24/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 14:44
Juntada de documento
-
04/11/2021 16:39
Juntada de documento
-
28/09/2021 22:18
Expedição de documento
-
17/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:13
Juntada de documento
-
17/09/2021 12:34
Despacho
-
17/09/2021 12:24
Audiência
-
16/09/2021 04:02
Documento
-
13/09/2021 23:23
Juntada de documento
-
10/09/2021 12:15
Juntada de documento
-
09/09/2021 18:00
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:08
Juntada de documento
-
08/09/2021 14:56
Expedição de documento
-
09/08/2021 15:58
Juntada de documento
-
12/07/2021 14:49
Juntada de documento
-
17/06/2021 08:28
Expedição de documento
-
16/06/2021 12:21
Audiência
-
15/06/2021 23:23
Conclusão
-
15/06/2021 23:23
Outras Decisões
-
11/06/2021 15:22
Juntada de petição
-
10/06/2021 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 14:22
Juntada de documento
-
08/06/2021 15:59
Conclusão
-
08/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
10/05/2021 12:37
Juntada de documento
-
04/05/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 16:36
Evolução de Classe Processual
-
04/05/2021 16:36
Juntada de documento
-
08/04/2021 13:33
Expedição de documento
-
22/03/2021 22:49
Conclusão
-
22/03/2021 22:49
Denúncia
-
22/03/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:44
Juntada de petição
-
18/03/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:23
Conclusão
-
09/03/2021 12:22
Juntada de documento
-
09/03/2021 09:59
Juntada de petição
-
23/02/2021 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 17:31
Conclusão
-
23/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:09
Redistribuição
-
23/02/2021 14:09
Remessa
-
21/02/2021 03:18
Documento
-
19/02/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:56
Juntada de documento
-
19/02/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 15:39
Decisão ou Despacho
-
19/02/2021 15:15
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:05
Juntada de petição
-
19/02/2021 12:59
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:45
Juntada de documento
-
18/02/2021 20:40
Audiência
-
18/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 00:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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