TJRJ - 0012017-40.2017.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 17:44
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o aviso no sistema e o andamento de suspensão do feito em 12/12/2018, regularize-se a conclusão através da revogação de tal ato no sistema DCP a fim de que ocorra o lançamento dos atos decisórios de modo que possam ser contabilizados para META do CNJ.
Após, voltem imediatamente conclusos. -
20/08/2025 13:46
Conclusão
-
20/08/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 10:47
Conclusão
-
19/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:28
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1 - Indefiro o pedido do index 537, visto que, deferida penhora on line em outro momento, o bloqueio foi frustrado, pois as instituições financeiras informam que o executado não ostenta ativos bancários para satisfazer o crédito do exequente./r/r/n/nNos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de novo pedido de bloqueio on line de ativos financeiros pressupõe que o credor demonstre ao menos indícios de modificação da situação econômica do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. /r/r/n/nVale dizer, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Nesse sentido, os julgados cujas ementas seguem transcritas:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ./r/n1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial./r/n2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente./r/n3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado./r/nO mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line (fls. 49-50, e-STJ)./r/n4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada./r/n5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.'/r/n6.
Agravo Interno não provido. /r/n(AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)/r/r/n/r/n/n2 - De acordo com o at. 921, §4º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. /r/r/n/nNo presente caso, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 07/05/2018, com a intimação do resultado negativo da penhora on line (id. 223)./r/r/n/nConsiderando a suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 ano na forma do art. 921, §1º do CPC, digam as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nDecorrido o prazo, certificados, voltem conclusos. -
16/04/2025 08:33
Outras Decisões
-
16/04/2025 08:33
Conclusão
-
26/02/2025 13:20
Juntada de petição
-
10/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 21:45
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:38
Conclusão
-
26/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:38
Juntada de documento
-
26/06/2024 19:59
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:45
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:17
Juntada de documento
-
15/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:28
Conclusão
-
31/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:59
Juntada de petição
-
01/11/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:22
Juntada de documento
-
02/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:22
Conclusão
-
02/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:16
Juntada de petição
-
14/04/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 19:13
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:22
Conclusão
-
15/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 13:28
Juntada de documento
-
27/05/2022 13:27
Juntada de petição
-
02/05/2022 17:38
Conclusão
-
02/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:23
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:06
Conclusão
-
07/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:44
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:50
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:45
Retificação de Classe Processual
-
16/11/2021 16:45
Processo Desarquivado
-
12/12/2018 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2018 14:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/12/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 16:07
Conclusão
-
14/09/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 18:33
Juntada de petição
-
29/08/2018 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2018 11:05
Juntada de documento
-
27/08/2018 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 20:11
Conclusão
-
14/08/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 11:40
Expedição de documento
-
14/06/2018 11:37
Expedição de documento
-
12/06/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:50
Juntada de petição
-
17/05/2018 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 10:08
Juntada de petição
-
26/04/2018 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2018 11:44
Juntada de documento
-
16/04/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 16:25
Publicado Despacho em 02/05/2018
-
16/04/2018 16:25
Conclusão
-
09/03/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 18:46
Juntada de petição
-
21/02/2018 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 13:29
Juntada de petição
-
07/02/2018 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 16:53
Documento
-
26/10/2017 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 12:00
Juntada de petição
-
03/10/2017 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2017 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 17:54
Juntada de petição
-
12/09/2017 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2017 10:37
Juntada de petição
-
25/08/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 11:33
Conclusão
-
25/08/2017 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 15:12
Juntada de petição
-
08/08/2017 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 07:47
Juntada de petição
-
21/07/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 16:37
Documento
-
05/06/2017 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2017 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 18:25
Conclusão
-
29/05/2017 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 17:10
Juntada de petição
-
12/05/2017 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 15:14
Conclusão
-
07/04/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 10:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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