TJRJ - 0075002-34.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 09:49
Documento
-
11/09/2025 08:19
Conclusão
-
11/09/2025 00:01
Provimento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 17:49
Inclusão em pauta
-
20/08/2025 16:22
Pedido de inclusão
-
09/07/2025 10:27
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075002-34.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0158906-91.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00829728 AGTE: CONSTRUTORA F ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES FILHO OAB/RJ-050414 ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES OAB/RJ-187845 AGDO: CARLOS ALBERTO BELLOTI NACIF ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO PORTELA OAB/RJ-065547 AGDO: DENISE HENRIQUE MARTINS ADVOGADO: ALCIMAR ALVES DE MOURA OAB/RJ-049205 AGDO: VANIA MARIA AZEVEDO NACIF Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DESPACHO: IE nº 158 e IE nº 161: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
10/06/2025 11:59
Mero expediente
-
10/06/2025 10:12
Conclusão
-
09/06/2025 14:23
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075002-34.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0158906-91.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00829728 AGTE: CONSTRUTORA F ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES FILHO OAB/RJ-050414 ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES OAB/RJ-187845 AGDO: CARLOS ALBERTO BELLOTI NACIF ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO PORTELA OAB/RJ-065547 AGDO: DENISE HENRIQUE MARTINS ADVOGADO: ALCIMAR ALVES DE MOURA OAB/RJ-049205 AGDO: VANIA MARIA AZEVEDO NACIF Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
COMPRA E VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS.
DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO.
PRECLUSÃO QUANTO A NEGÓCIO JÁ DECIDIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de negócio jurídico simulado no curso de execução de título judicial, sob o fundamento de que a matéria já teria sido decidida em anterior manifestação sobre fraude à execução.
O Agravante sustenta que os atos de alienação (compra e venda e doação de imóveis) realizados pelos executados configuram simulação, atraindo a nulidade absoluta prevista nos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Requer, assim, a nulidade de tais atos ou, subsidiariamente, a apreciação específica do pedido pelo juízo de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento de simulação de negócio jurídico referente à doação de imóvel anteriormente analisada sob a ótica de fraude à execução está acobertado por preclusão judicial; (ii) estabelecer se o juízo de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido de reconhecimento de simulação quanto à alienação de imóvel situado em Santo Antônio de Pádua, impondo-se o retorno dos autos para deliberação sobre a matéria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme previsão dos arts. 167 a 169 do Código Civil, sendo insuscetível de convalidação e podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo ou arguida por qualquer interessado.4.
A distinção entre fraude à execução (ineficácia relativa) e simulação (nulidade absoluta) exige apreciação individualizada dos requisitos e efeitos jurídicos de cada instituto, sendo possível sua coexistência, mas não sua confusão.5.
A preclusão judicial impede a rediscussão do negócio jurídico referente à doação de imóvel situado na Rua Santa Amélia, anteriormente analisado e afastado sob a ótica da fraude à execução, não sendo possível nova análise sob fundamento diverso, por violação à coisa julgada e à segurança jurídica.6.
Quanto ao imóvel situado em Santo Antônio de Pádua, não houve apreciação específica pelo Juízo de origem quanto à alegação de simulação, o que configura omissão relevante e supressão de instância, impondo-se a anulação parcial da decisão e o retorno dos autos para deliberação sobre o pedido, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à citação de terceiros eventualmente interessados.7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de simulação no curso do processo executivo, sem necessidade de ação autônoma, desde que observado o devido processo legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A preclusão judicial impede a rediscussão de negó Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 16:36
Documento
-
22/05/2025 16:31
Expedição de documento
-
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075002-34.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0158906-91.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00829728 AGTE: CONSTRUTORA F ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES FILHO OAB/RJ-050414 ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES OAB/RJ-187845 AGDO: CARLOS ALBERTO BELLOTI NACIF ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO PORTELA OAB/RJ-065547 AGDO: DENISE HENRIQUE MARTINS ADVOGADO: ALCIMAR ALVES DE MOURA OAB/RJ-049205 AGDO: VANIA MARIA AZEVEDO NACIF Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 17:09
Inclusão em pauta
-
17/04/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 11:06
Conclusão
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27/02/2025 18:17
Documento
-
27/02/2025 14:31
Mero expediente
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17/02/2025 12:04
Conclusão
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17/02/2025 12:01
Documento
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14/02/2025 18:33
Remessa
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14/02/2025 14:22
Conclusão
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13/02/2025 14:47
Documento
-
13/02/2025 14:35
Documento
-
22/01/2025 16:08
Mero expediente
-
05/11/2024 11:10
Conclusão
-
29/10/2024 14:42
Mero expediente
-
21/10/2024 18:31
Documento
-
17/10/2024 10:59
Conclusão
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07/10/2024 12:18
Confirmada
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07/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 13:49
Mero expediente
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16/09/2024 00:06
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Publicação
-
12/09/2024 11:05
Conclusão
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12/09/2024 11:00
Distribuição
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12/09/2024 10:24
Remessa
-
11/09/2024 12:21
Documento
-
11/09/2024 12:20
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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