TJRJ - 0806167-71.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:04
Baixa Definitiva
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11/08/2025 18:00
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806167-71.2023.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0806167-71.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00347235 APTE: MARINA DE FATIMA AMARAL ADVOGADO: DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-206570 APDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA - SAAE/BM ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação compensatória.
Município de Barra Mansa.
Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Interrupção do fornecimento de água.
Débito pretérito.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.Indevida suspensão do abastecimento de água em razão de débito pretérito.
Serviço essencial à população.
Incidência do verbete sumular 194 desta Corte.
Dano material configurado.
Conjunto fático-probatório que comprova falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa.
Aplicação do verbete sumular 192 deste E.
Tribunal de Justiça.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba reparatória que se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes deste E.
TJRJ.
Reforma da sentença que se impõe.
Sucumbência a ser suportada pelo Réu.
Recurso conhecido, ao qual se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. -
06/06/2025 15:45
Documento
-
06/06/2025 14:36
Conclusão
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05/06/2025 23:59
Provimento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 30/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 101.
APELAÇÃO 0806167-71.2023.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0806167-71.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00347235 APTE: MARINA DE FATIMA AMARAL ADVOGADO: DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-206570 APDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA - SAAE/BM ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
19/05/2025 13:52
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:06
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 14:30
Remessa
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06/05/2025 14:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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