TJRJ - 0898034-32.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:04
Baixa Definitiva
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11/08/2025 18:00
Documento
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16/06/2025 16:19
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0898034-32.2024.8.19.0001 Assunto: Adicional de Periculosidade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0898034-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00256659 APELANTE: CESAR SANT ANA DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-140839 ADVOGADO: SIMONE RODRIGUES PINTO OAB/RJ-154846 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E LOTADO NO DEGASE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA.
Lei Estadual n° 3.694/2001 que estende a gratificação por atividade perigosa, prevista na Lei Estadual nº 1.659/1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
Benefício que é devido em função dos riscos relacionados à atividade exercida pelo servidor.
In casu, o apelante é agente socioeducativo, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, e se encontra lotado no DEGASE, em contato constante com os adolescentes em cumprimento de medidas em meio fechado, estando na mesma situação prevista no texto legal.
Em razão dos riscos aos quais está exposto, a gratificação é devida.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Lei 5.348/08 que não extinguiu a referida gratificação.
Inexistência de prescrição.
Súmula 85 STJ.
Reforma da sentença.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. - 
                                            
12/06/2025 13:21
Confirmada
 - 
                                            
06/06/2025 20:19
Documento
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06/06/2025 14:36
Conclusão
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05/06/2025 23:59
Provimento
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03/06/2025 15:31
Documento
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21/05/2025 16:29
Confirmada
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21/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 30/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 110.
APELAÇÃO 0898034-32.2024.8.19.0001 Assunto: Adicional de Periculosidade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0898034-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00256659 APELANTE: CESAR SANT ANA DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-140839 ADVOGADO: SIMONE RODRIGUES PINTO OAB/RJ-154846 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - 
                                            
19/05/2025 13:46
Inclusão em pauta
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16/05/2025 18:34
Remessa
 - 
                                            
05/05/2025 12:58
Documento
 - 
                                            
14/04/2025 13:37
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
08/04/2025 12:19
Confirmada
 - 
                                            
08/04/2025 10:43
Mero expediente
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07/04/2025 11:06
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 14:57
Remessa
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04/04/2025 12:58
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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