TJRJ - 0806272-61.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:13
Expedição de Informações.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIANA CLAUDINO BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0806272-61.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLY DA SILVA FRANCA RÉU: FABIANA CLAUDINO BEZERRA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MANUELLY DA SILVA FRANCA em face de FABIANA CLAUDINO BEZERRA O autor alega que em 04/08/2020 propôs ação de inventário Judicial sob o nº 0022996-47.2020.8.19.0014 em razão do óbito de seu pai Thiago França Gonçalves falecido em 17 de agosto de 2020, visando a partilha do bem imóvel situado na Rua São Judas Tadeu nº 86, Parque Santos Dumont, KM 8, e dos bens móveis Moto HONDA CG150, Titan Mix ES, Ano 2010, Azul, PLACA: KOL4203, Campos dos Goytacazes – RJ; por não possuir documentos que comprovassem a propriedade ou ao menos a posse do referido imóvel em nome do falecido, a parte Autora teve seu processo de inventário arquivado pela falta dos referidos documentos.
Assevera que a parte ré é a única pessoa que detém a posse dos referidos documentos que comprovam a titularidade do imóvel situado na Rua São Judas Tadeu nº 82, Parque Santo Dumont, Km 8, Campos dos Goytacazes – RJ, em nome do falecido, fatos este confessado pela própria parte Ré perante o Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes nos autos do processo nº 005987-19.2021.4.02.5103.
Requer, por fim, que a parte ré promova a exibição dos documentos que comprovam a propriedade do imóvel em nome de Thiago França Gonçalves Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
A Parte autora se manifestou no ID 32483497 reiterando a urgência da medida pleiteada É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da ausência de defesa da parte ré, embora citada e intimada pessoalmente, decreto-lhe a revelia Desnecessária a produção de mais provas, vez que procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC.
Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
No mérito, entendo que a pretensão do autor deve ser acolhida eis que restou incontroverso nos autos, em razão da estrita revelia dos demandados.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. 'O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro".
H.T.Júnior, in Curso de Direito Processual Civil.
Em sua petição inicial a parte autora comprovou a necessidade da exibição dos documentos relativos ao falecido Thiago França Gonçalves para fins de juntada no inventário Judicial sob o nº 0022996-47.2020.8.19.0014, tendo comprovando ainda que a parte ré detém a posse dos referidos documentos que comprovam a titularidade do imóvel situado na Rua São Judas Tadeu nº 82, Parque Santo Dumont, Km 8, Campos dos Goytacazes – RJ.
Cumpre afirmar-se que somente pode-se reputar-se que são alvo do pedido de exibição os documentos elencados de forma precisa na petição inicial, o que se encontra plenamente atendido pelo autor.
Destarte, considerando-se que o autor indicou os documentos que pretende que sejam exibidos pelo réu, tem-se que a medida cautelar deve ser julgada procedente, determinando que seja efetivada a exibição pretendida.
Por tais razões, verifico o fumus boni iuris nas alegações autorais, ensejando a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC para determinar que a requerida apresente no prazo máximo de 15 dias, os documentos requeridos pela autora Em razão princípio da causalidade, condeno o parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de janeiro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA CLAUDINO BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA FARIA DA PENHA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIANA CLAUDINO BEZERRA em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 17:51
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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