TJRJ - 0838042-98.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:24
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838042-98.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0838042-98.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00067996 RECTE: MONELLY VIZZA SANTOS ZERBINI ADVOGADO: LUDMILLA DE ANDRADE VENANCIO GOMES OAB/RJ-196602 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 11:00
Adiado
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 19:01
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 08:40
Conclusão
-
02/06/2025 08:37
Distribuição
-
02/06/2025 08:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806218-86.2024.8.19.0253
Humberto Luiz Geremias Gomes
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 14:44
Processo nº 0803536-74.2025.8.19.0011
Sebastiao Zanardi
Lucas Chaves Antunes
Advogado: Marcos Fillipi Borges de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 23:04
Processo nº 0802895-40.2021.8.19.0007
Condominio Villa Real I
Marcia Aparecida Alves Coelho do Nascime...
Advogado: Matheus Alves de Abreu e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2021 09:38
Processo nº 0040415-71.2021.8.19.0038
Wiverson Junio Gomes da Silva
Transportadora Tingua LTDA
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2021 00:00
Processo nº 0829751-46.2023.8.19.0209
Instituto de Pesquisa e Ensino Medico De...
Fernando Muniz Pedrosa
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 18:00