TJRJ - 0005424-13.2017.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Torno sem efeito a decisão retro./r/r/n/n2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Arraial do Cabo./r/r/n/nApós o ajuizamento da presente execução fiscal foi editada pelo CNJ a Resolução nº 547/2024 do CNJ que definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir./r/r/n/nArt. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./r/r/n/n§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./r/r/n/nNa presente execução, observa-se que o feito se encontra paralisado por relevante lapso temporal, bem como ausente qualquer bem em garantia para a satisfação do crédito tributário.
Nesse contexto, observo que a extinção sem resolução do mérito da presente execução se impões em razão da aplicação do disposto na Resolução 574/2024 do CNJ./r/r/n/nIsto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir./r/r/n/nSem custas e honorários.
Em caso de apresentação de recurso, este deverá ser recebido como embargos infringentes./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. -
14/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:21
Trânsito em julgado
-
24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:47
Conclusão
-
20/02/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 15:21
Conclusão
-
26/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:22
Conclusão
-
04/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:43
Conclusão
-
05/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:00
Juntada de petição
-
15/09/2020 10:38
Juntada de petição
-
11/09/2020 21:04
Juntada de petição
-
07/07/2020 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 14:50
Conclusão
-
19/06/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802413-38.2025.8.19.0206
Mario Luiz de Oliveira Moura
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 12:29
Processo nº 0801200-50.2025.8.19.0253
Helio Peixoto Mascarenhas
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Maria Idelzuite Silveira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:16
Processo nº 0817192-07.2025.8.19.0203
Alessandro Silva Barros
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 12:15
Processo nº 0800144-84.2025.8.19.0025
Ramon Carvalho Rosalino
Tim S A
Advogado: Debora Rodrigues Alves Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 15:13
Processo nº 0846881-23.2025.8.19.0001
Joao Barbalho Neto
Vpe Odontologia LTDA
Advogado: Artur Gomes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 10:44