TJRJ - 0809180-61.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 15:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            06/07/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 17:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 15:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:33 Outras Decisões 
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                                            27/02/2025 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:20 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 17:24 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/02/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 00:23 Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:07 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0809180-61.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER DE PAIVA SABOREDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER Analisando o pleito liminar, verifico que os documentos acostados pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso em questão, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a seguir explicitados: A) O acentuado grau de probabilidade do direito afirmado na inicial, considerando que a parte autora reclama que ao receber seus vencimentos, boa parte de seus vencimentos, se via consumida pelos descontos relativos a empréstimos por ele contratados.
 
 Certo que tais contratos foram celebrados entre as partes com observância do princípio do consensualismo, tendo em vista que a manifestação de vontade daquelas não restou contaminada por qualquer espécie de vício.
 
 Disso não há dúvida. É certo ainda que o autor tinha plena ciência da possibilidade de os apelados debitarem em sua conta corrente ou inserir em consignação, os créditos utilizados e não honrados.
 
 Até porque, é prática corriqueira em qualquer mútuo vinculado a conta corrente ou crédito consignado.
 
 Em princípio, a ação movida pelo consumidor que se vê submerso em dívidas legitimamente contraídas, pode, em alguma medida, fazer do Poder Judiciário mecanismo de incentivo à inadimplência generalizada, com violação de contratos livremente pactuados e trazendo incerteza jurídica aos jurisdicionados, notadamente, aos credores, o que nos leva a crer que a alegação da parte autora é passível de veracidade e, B) O fundado receio de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que o somatório dos descontos efetuados pelo réu, em decorrência de empréstimos acima da margem permitida, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade dos referidos descontos, comprometerá a subsistência da parte autora e de sua família, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela.
 
 Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o desconto a título de empréstimo não ultrapasse 30% da remuneração do autor, bem como ainda para determinar que a ré não aplique a incidência de encargos moratórios relativos ao que sobejar ao limite de 1% até a total quitação dos débitos, e, ainda, não promova a inscrição dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro dos descontos feitos em desobediência a esta determinação.
 
 Após, e com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
 
 Cumpra-se e intimem-se.
 
 RESENDE, 3 de setembro de 2024.
 
 MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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                                            11/11/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 10:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/11/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 13:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/09/2024 15:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:22 Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais 
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                                            05/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 00:13 Decorrido prazo de Banco Santander em 29/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:04 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 14:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/02/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/01/2024 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2023 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 00:32 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 14:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDER DE PAIVA SABOREDO - CPF: *73.***.*11-13 (AUTOR). 
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                                            13/12/2023 14:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/12/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 00:25 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            11/12/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 15:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/12/2023 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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