TJRJ - 0003256-97.2016.8.19.0029
1ª instância - Mage Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Remessa
-
08/09/2025 14:45
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 19:17
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:49
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Aos 13 (treze) dia do mês de maio do ano de 2025, nesta Cidade, na Comarca de Magé, Estado do Rio de Janeiro, no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca, onde se encontrava a Dra.
CAROLINA DUBOIS FAVA, Juíza Titular da Vara Criminal da Comarca de Magé, Presidente do Tribunal do Júri, presente o pronunciado FRANCISCO DAMIAO GONÇALVES, assistido pela Defensora Pública, Dr.
LUIZ HENRIQUE LINHARES ZOUEIN e como Promotor de Justiça a Dra.
ARIANE PEREIRA DE FARIA.
Presente, ainda, o Oficial de Justiça Avaliador, GLÓRIA REGINA CAMPANHA nº01/23648.
Foi aberta a sessão pelo toque de campainha, às 10:30 horas, dado pela MM.
Juíza Presidente, que determinou se procedesse às chamadas dos Senhores Jurados, o que foi feito, tendo respondido os jurados presentes, conforme lista de presença que segue em anexo.
Havendo, assim, número legal, a MM.
Juíza Presidente declarou aberta a Reunião Ordinária, procedendo à verificação das cédulas, anunciando que seria submetido a julgamento o pronunciado FRANCISCO DAMIAO GONÇALVES nos autos do Processo nº0003256-97.2016.8.19.0029, como incurso às penas do delito do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Foi determinado o pregão das partes e testemunhas, ao qual respondeu o acusado, o Doutor Promotor de Justiça e a Defensora Pública.
Verificadas as cédulas, a MM.
Juíza Presidente declarou que ia proceder ao sorteio dos Senhores Jurados, fazendo a advertência dos arts. 448, 449 e 466, parágrafo 1º, todos do Código de Processo Penal, sendo sorteados os seguintes Jurados para a composição do CONSELHO DE SENTENÇA: Lucas Andrade de Pinho Campos, que aceito pela defesa e acusação ocupou a cadeira de 1º Jurado; Raphael Ferreira Campos, que aceito pela defesa e acusação ocupou a cadeira de 2º Jurado; Hohana Rangel Guerra, que aceito pela defesa e acusação ocupou a cadeira de 3º Jurado; Laiza Martins Pessoa Pereira, que aceito pela defesa e acusação ocupou a cadeira de 4º Jurado; João Pedro de Andrade Lage e acusação ocupou a cadeira de 5º Jurado: Raquel Marques Guedes, que aceito pela defesa e acusação ocupou a cadeira de 6º Jurado; Adone Medeiros Moura, que aceito pela defesa e acusação ocupou a cadeira de 7º Jurado.
Formado o Conselho de Sentença, a MM.
Juíza Presidente levantou-se e com ela todos os presentes, sendo lida pela mesma a exortação contida no art. 472, do Código de Processo Penal, tendo recebido, na proporção que ia sendo lido o nome de cada jurado, o compromisso legal, conforme termo em separado.
Foi distribuído a cada jurado o boletim relativo ao processo de conformidade com o que dispõe o parágrafo único do citado art. 472, do Código de Processo Penal.
Os senhores jurados que não integraram o Conselho de Sentença foram dispensados, já intimados para a próxima data de julgamento.
Presentes os seguintes jurados: Adone Medeiros Moura, Carolina Passarele Nascimento, Edson Jose do Amaral, Eric de Araujo Pequeno, Giovana Cristina Faria, Glaucio de Faria Silva, Hohana Rangel Guerra, Ivana Cristina Medeiros Fonseca Reis, Jacqueline Zenaida da Silva, João Pedro de Andrade Lage, Laiza Martins Pessoa Pereira, Leomam Aredes Nery Tavares, Lilian Viana Aguiar, Lucas andrade de Pinho Campos, Luiz Felipe Souza dos Santos, Maiza Vries dos Santos, Maria da Conceição Correa de Miranda, Rafael Nascimento da Silva, Rafael de Oliveira Santos, Raiane Gonçalves Santos, Raphael Ferreira Campos Malaquias, Raquel Marques Guedes, Renata Veloso da Silva e Silvio Alexandre de Azevedo Neto.
Ausentes os seguintes jurados, sem justificativa: Carlos Alberto Dias, Carlos Alberto Morelli, Monaliza Breves dos Santos, Monique Soares Santana, Rogerio Lopes da Silva, Silvana Pereira Fonseca.
Jurados dispensados pela Defesa: Lilian Viana Aguiar, Jaqueline Zenaide da Silva e Leonam Aredes Nery Tavares.
Em relação aos jurados ausentes neste ato, à serventia para que certifique se os respectivos mandados de intimação foram positivos.
Em caso positivo, na forma do artigo 436, §2º, do CPP, aplico a multa de 1 salário mínimo aos jurados injustificadamente ausentes.
Intime(m)-se para que efetue(m) o pagamento no prazo de 10 dias ou para que apresente(m) justificativa no mesmo prazo.
Em seguida, foram ouvidas vítima/testemunhas/informantes: Jovan Bento da Silva, Delegado Antonio Silvino Teixeira, PC Alzino Carvalho de Souza, Alessandro Athaide da Silva, Tatiane da Silva Pinheiro, Iriolisio Batista de Lima, Roberto Carlos da Silva Cardoso, Laudenísio Batista de Lima, bem como foi o réu interrogado.
As partes e os jurados dispensaram a oitiva da testemunha Maicon Pinheiro de Lima, que não foi encontrado no endereço dos autos.
A gravação consta no sistema Kenta e no PJe Mídias.
Foi feito um intervalo para almoço, tendo a sessão sido retomada às 14:30 horas.
Em seguida, a MM.
Dra.
Juíza Presidente iniciou os debates às 14:38 horas.
Com a palavra o Dr.
Promotor de Justiça, pelo tempo de uma hora e meia, que sustentou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, iniciando sua manifestação às 14:38 horas e a encerrando às 15:21 horas.
Em seguida, às 15:50 horas, foi dada a palavra à Defesa, pelo tempo de uma hora e meia, tendo sustentado a tese da absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio em razão da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Por fim, sustentou o afastamento da qualificadora e a presença da atenuante da confissão qualificada espontânea, manifestação que se encerrou às 16:40 horas.
Em seguida, a MM.
Juíza Presidente consultou o Dr.
Promotor de Justiça, se iria à réplica, no que foi respondido afirmativamente.
Com a palavra a Dra.
Promotora de Justiça em réplica, pelo tempo de uma hora, que reiterou o pleito condenatório e rechaçou a ocorrência de legítima defesa ou do privilégio, iniciando sua manifestação às 16:40 horas e a encerrando às 16:49 horas.
Em seguida, às 16:49 horas, foi dada a palavra à Defesa em tréplica, pelo tempo de uma hora, tendo reiterado os pedidos anteriores, manifestação que se encerrou às17:01 horas.
A MM.
Juíza Presidente deu por encerrados os debates, formulando os quesitos, em conformidade com as peças dos autos e os pedidos feitos em plenário, os quais foram lidos e explicados, nada sendo requerido sobre eles.
Acusação e Defesa tiveram acesso aos quesitos antes da votação e não apresentaram qualquer impugnação contra o conteúdo dos quesitos ou a ordem de sua formulação.
Foram os senhores Jurados consultados se estavam aptos a proferir a sua decisão, ou se queriam mais alguns esclarecimentos, nada sendo requerido.
Assim, a MM.
Juíza Presidente determinou a votação dos quesitos sendo ela a constante do termo em separado, que lido e achado conforme, foi assinado.
Em seguida, a MM.
Dra.
Juíza CAROLINA DUBOIS FAVA determinou o esvaziamento do Plenário, convidando o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como os Jurados a permanecerem para votação.
Fechadas as portas, presentes no recinto os Senhores Jurados, a Dra.
Promotora de Justiça, a Defesa do acusado e os Oficiais de Justiça, sob a Presidência da Dra.
CAROLINA DUBOIS FAVA, Presidente do Tribunal do Júri, foram lidos novamente os quesitos, sendo renovada a explicação aos senhores jurados sobre o significado de cada um deles, certo que nenhum esclarecimento foi pedido.
Como nada foi requerido, a MM.
Juíza Presidente iniciou a votação, sendo ela a constante do termo em separado, que lido e achado conforme, foi assinado.
De volta à sessão pública, presente o réu FRANCISCO DAMIAO GONÇALVES, presente a Defensoria Pública, presente o Promotor de Justiça, os jurados e demais pessoas, a MM.
Juíza Presidente leu inteiramente a sentença proferida conforme termo em separado, ABSOLVENDO o réu FRANCISCO DAMIAO GONÇALVES, às penas do delito do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP, em sentença anexa a essa ata.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise de eventual recurso.
A Defesa e o réu interpõem recurso de APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, III, ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, do CPP.
A Defesa e o réu manifestam renúncia ao recurso.
RECEBO A APELAÇÃO.
Intime-se o PM para apresentar razões.
Após, à Defesa em cotrarrazões.
Em seguida, subam os autos ao E.
TJRJ com as nossas homenagens.
Em seguida, a MM.
Juíza Presidente dispensou os senhores jurados, declarando encerrada a presente sessão às 17:20 horas.
Nada mais havendo, Eu, Liz Mel Grijó Martelete 12/*00.***.*49-04, estagiário do gabinete, digitei a presente ata, que lida e achada conforme, vai assinada. /r/r/n/nSegue sentença:/r/r/n/nFRANCISCO DAMIÃO GONÇALVES foi regularmente processado e hoje julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Magé, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia constante dos autos.
Adoto, como relatório, aquele apresentado em Plenário ao Conselho de Sentença, o qual já se encontra juntado aos autos.
Reunidos na sala secreta, os jurados responderam aos quesitos que lhes foram apresentados para votação pelo Juiz Presidente.
Conforme termo de votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença hoje reunido, os jurados chegaram ao seguinte veredicto: Na primeira série, aos primeiro e segundo quesitos, deliberaram por reconhecer a materialidade e a autoria do crime na pessoa do acusado.
Em resposta ao terceiro quesito, os jurados absolveram o réu.
Prejudicados os demais quesitos.
Tendo em vista a soberana decisão dos jurados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado FRANCISCO DAMIÃO GONÇALVES das penas do artigo 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mas, diante do resultado ora proferido, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas.
Dou a presente por publicada em Plenário.
Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis.
Expeçam-se as providências de estilo.
Encerrada a sessão às 17:25 horas, dou a presente por publicada em Plenário e as partes por intimadas. -
18/05/2025 18:09
Julgamento
-
05/05/2025 11:28
Conclusão
-
05/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:10
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:40
Documento
-
14/04/2025 15:52
Juntada de documento
-
09/04/2025 21:18
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:15
Documento
-
03/04/2025 17:48
Expedição de documento
-
27/03/2025 23:06
Juntada de petição
-
26/03/2025 17:47
Juntada de documento
-
26/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:30
Juntada de documento
-
26/03/2025 15:21
Expedição de documento
-
26/03/2025 15:20
Juntada de documento
-
26/03/2025 15:11
Expedição de documento
-
26/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:47
Expedição de documento
-
26/03/2025 13:46
Juntada de documento
-
26/03/2025 13:02
Expedição de documento
-
19/03/2025 17:20
Juntada de documento
-
07/03/2025 16:40
Expedição de documento
-
20/02/2025 11:25
Juntada de documento
-
04/02/2025 14:05
Expedição de documento
-
13/01/2025 13:17
Juntada de documento
-
07/01/2025 14:20
Expedição de documento
-
11/12/2024 13:26
Juntada de documento
-
11/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:06
Documento
-
11/12/2024 03:06
Documento
-
11/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:06
Documento
-
10/12/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 11:06
Juntada de documento
-
10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:47
Conclusão
-
10/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:06
Juntada de petição
-
09/12/2024 19:06
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:27
Juntada de documento
-
09/12/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:02
Documento
-
09/12/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:02
Documento
-
09/12/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:02
Documento
-
09/12/2024 02:02
Documento
-
06/12/2024 12:06
Juntada de documento
-
05/12/2024 15:10
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:47
Juntada de documento
-
05/12/2024 12:33
Expedição de documento
-
05/12/2024 11:26
Expedição de documento
-
26/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:48
Documento
-
26/11/2024 01:48
Documento
-
26/11/2024 01:48
Documento
-
08/11/2024 23:06
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:22
Juntada de documento
-
06/11/2024 18:50
Documento
-
04/11/2024 16:21
Expedição de documento
-
04/11/2024 16:10
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:52
Juntada de documento
-
29/10/2024 00:54
Documento
-
24/10/2024 15:59
Expedição de documento
-
24/10/2024 15:59
Juntada de documento
-
24/10/2024 15:47
Expedição de documento
-
23/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:09
Juntada de documento
-
02/10/2024 17:50
Expedição de documento
-
02/10/2024 17:48
Juntada de documento
-
05/09/2024 16:45
Juntada de documento
-
04/09/2024 17:40
Expedição de documento
-
15/08/2024 14:36
Juntada de documento
-
05/08/2024 11:41
Expedição de documento
-
24/07/2024 13:00
Juntada de documento
-
11/07/2024 22:51
Juntada de petição
-
10/07/2024 11:30
Juntada de documento
-
08/07/2024 19:48
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:31
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:31
Conclusão
-
03/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:28
Juntada de documento
-
03/06/2024 17:19
Expedição de documento
-
02/05/2024 17:54
Expedição de documento
-
19/04/2024 16:03
Juntada de documento
-
01/04/2024 17:31
Expedição de documento
-
13/03/2024 14:58
Juntada de documento
-
05/03/2024 17:16
Expedição de documento
-
08/02/2024 16:14
Juntada de documento
-
07/02/2024 15:11
Juntada de documento
-
05/02/2024 15:36
Expedição de documento
-
22/01/2024 13:36
Juntada de documento
-
08/01/2024 16:12
Expedição de documento
-
15/12/2023 15:54
Juntada de documento
-
01/12/2023 16:00
Expedição de documento
-
08/11/2023 14:22
Juntada de documento
-
01/11/2023 16:47
Expedição de documento
-
02/10/2023 16:53
Juntada de documento
-
02/10/2023 16:46
Expedição de documento
-
01/09/2023 16:57
Juntada de documento
-
01/09/2023 16:36
Expedição de documento
-
21/08/2023 14:06
Juntada de documento
-
15/08/2023 16:53
Juntada de documento
-
01/08/2023 16:21
Expedição de documento
-
04/07/2023 13:44
Juntada de documento
-
03/07/2023 17:17
Expedição de documento
-
07/06/2023 14:24
Juntada de documento
-
07/06/2023 13:46
Expedição de documento
-
02/05/2023 15:43
Juntada de documento
-
02/05/2023 15:30
Expedição de documento
-
04/04/2023 15:16
Expedição de documento
-
14/03/2023 14:37
Juntada de documento
-
08/03/2023 14:53
Juntada de documento
-
07/03/2023 11:17
Expedição de documento
-
01/03/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:05
Conclusão
-
13/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:04
Juntada de documento
-
02/02/2023 17:11
Conclusão
-
02/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:10
Juntada de documento
-
02/02/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:02
Juntada de documento
-
01/02/2023 11:10
Expedição de documento
-
26/01/2023 15:34
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:40
Conclusão
-
24/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:51
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:15
Juntada de documento
-
09/01/2023 16:18
Expedição de documento
-
14/12/2022 17:32
Juntada de documento
-
01/12/2022 16:05
Expedição de documento
-
18/11/2022 15:56
Juntada de documento
-
04/11/2022 15:19
Expedição de documento
-
14/10/2022 15:43
Juntada de documento
-
06/10/2022 16:28
Expedição de documento
-
01/09/2022 16:45
Juntada de documento
-
01/09/2022 15:15
Expedição de documento
-
01/08/2022 16:53
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:39
Expedição de documento
-
04/07/2022 17:29
Juntada de documento
-
01/07/2022 15:22
Expedição de documento
-
01/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:10
Expedição de documento
-
20/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:14
Conclusão
-
20/05/2022 03:51
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:43
Juntada de documento
-
16/11/2021 17:45
Conclusão
-
16/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:20
Remessa
-
28/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:31
Conclusão
-
17/11/2020 14:24
Remessa
-
24/08/2020 14:23
Remessa
-
13/08/2020 16:38
Recurso
-
13/08/2020 16:38
Conclusão
-
30/01/2020 14:32
Remessa
-
30/01/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 12:16
Remessa
-
22/10/2019 12:10
Documento
-
04/10/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 18:14
Remessa
-
22/08/2019 18:14
Juntada de petição
-
22/08/2019 18:13
Documento
-
12/08/2019 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2019 18:57
Remessa
-
07/03/2019 16:54
Remessa
-
28/02/2019 16:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/02/2019 16:09
Conclusão
-
14/09/2017 17:40
Remessa
-
08/08/2017 15:47
Remessa
-
31/05/2017 17:36
Expedição de documento
-
31/05/2017 17:36
Expedição de documento
-
31/05/2017 17:36
Expedição de documento
-
31/05/2017 17:36
Expedição de documento
-
31/05/2017 17:35
Expedição de documento
-
30/05/2017 17:51
Despacho
-
30/05/2017 12:31
Documento
-
05/05/2017 15:01
Juntada de petição
-
05/05/2017 10:31
Documento
-
19/04/2017 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2017 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2017 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2017 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2017 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2017 12:28
Juntada de petição
-
13/12/2016 16:47
Remessa
-
13/12/2016 12:33
Audiência
-
13/12/2016 12:31
Despacho
-
12/12/2016 09:55
Documento
-
05/12/2016 15:48
Remessa
-
05/12/2016 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2016 17:28
Documento
-
29/11/2016 18:35
Remessa
-
21/11/2016 12:09
Remessa
-
21/11/2016 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2016 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2016 11:08
Documento
-
26/10/2016 14:48
Remessa
-
25/10/2016 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2016 16:18
Expedição de documento
-
25/10/2016 16:06
Expedição de documento
-
19/10/2016 11:20
Documento
-
18/10/2016 12:50
Audiência
-
18/10/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2016 16:40
Documento
-
08/09/2016 18:46
Remessa
-
02/09/2016 16:36
Remessa
-
02/09/2016 15:52
Expedição de documento
-
02/09/2016 15:19
Expedição de documento
-
02/09/2016 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2016 15:15
Documento
-
02/09/2016 15:15
Juntada de petição
-
02/09/2016 10:43
Expedição de documento
-
01/07/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 18:24
Juntada de petição
-
30/06/2016 18:23
Documento
-
24/06/2016 17:44
Remessa
-
22/06/2016 15:47
Remessa
-
22/06/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2016 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 16:25
Expedição de documento
-
17/06/2016 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 15:45
Denúncia
-
17/06/2016 15:45
Conclusão
-
18/04/2016 16:42
Remessa
-
14/04/2016 14:07
Expedição de documento
-
29/03/2016 17:30
Conclusão
-
29/03/2016 17:30
Temporária
-
28/03/2016 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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