TJRJ - 0823307-54.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823307-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CARLOS DE OLIVEIRA AFONSO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor, dispõe o artigo 129 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência".
Tal dispositivo legal, portanto, é de aplicação imediata, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica.
Assim, anote-se onde couber a isenção legal quanto ao recolhimento das despesas processuais pertinentes a presente ação; 2) Designo perícia médica, nomeando o Dr.
Wagner da Silva Barreto, cadastrado no setor de perícias deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo; 3) Cite-se o INSS para apresentação de quesitos e intime-se a adiantar os honorários do perito, conforme resolução deste Tribunal, observado o prazo para realização do depósito; 4) Certifique-se quanto ao depósito dos honorários.
Em caso positivo, intime-se o perito para designação de data.
Após, intimem-se as partes.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistente técnico.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:59
Nomeado perito
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30/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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