TJRJ - 0808640-22.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0808640-22.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DANIELA FERREIRA GOMES COELHO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS SENTENÇA Renovada leitura da sentença de i. 162965308, em cotejo com as razões expostas pelo ilustre patrono da parte autora, constato a presença dos elementos ensejadores dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Verifica-se a existência de omissão no julgado, especificamente quanto ao desconto previdenciário indevido sobre o terço constitucional de férias, o que justifica a necessidade de complementação da decisão.
Nesse sentido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de i. 163022279 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença, DECLARAR que o dispositivo passará a constar a seguinte redação: “(...)Diante desse posicionamento, cuja observância é obrigatória, por força da regra inserta no artigo 927, CPC, a partir dos elementos probatórios que integram os autos, dúvidas não remanescem de que a incidência da contribuição previdenciária, no caso em questão, é indevida, uma vez que 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade/GTLE e função gratificada não possuem natureza permanente, ostentando caráter “pro labore faciendo” e, segundo se extrai da legislação previdenciária de regência, sobremodo a Lei Municipal 4.792/90, tal adicional não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual sobre ela não deve igualmente incidir contribuição previdenciária.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis e o INPAS a devolverem à parte autora os valores dela descontados sobre as parcelas referentes a 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade/GTLE e função gratificada, além de promover o pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive aquelas reflexas devidas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o ajuizamento da ação. (...)” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA WILL DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 12/11/2024 23:59.
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27/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:01
Outras Decisões
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13/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DANIELA FERREIRA GOMES COELHO - CPF: *06.***.*10-30 (AUTOR).
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06/06/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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