TJRJ - 0814668-39.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0814668-39.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
C.
F.
MÃE: DOMINIQUE CANDIDO LOPES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Ao réu para comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro da verba necessária à realização dos tratamentos deferidos em sede de tutela de urgência. 2) À parte autora que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Planilha discriminativa contendo a relação dos tratamentos que, segundo entende, não foram devidamente autorizados ou custeados, com a respectiva data da negativa, valor de cada sessão e especialidade envolvida; b) Declaração da clínica indicada para atendimento, localizada no município de Maricá/RJ, com a especificação técnica detalhada dos serviços a serem prestados e os valores correspondentes, com projeção para o período de três meses de tratamento, conforme os laudos médicos juntados aos autos. 3) Sem prejuízo, às partes sobre a proposta de honorários do perito.
MARICÁ, 16 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814668-39.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
C.
F.
MÃE: DOMINIQUE CANDIDO LOPES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA E OUTRAS INTERVENÇÕES MULTIDISCIPLINARES.
ANÁLISE DE NECESSIDADE, URGÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, contra operadora de plano de saúde.
O autor pleiteia o custeio integral e imediato do tratamento multidisciplinar indicado em laudo médico, que prescreve terapia ABA e outras intervenções terapêuticas, realizadas preferencialmente em ambiente natural da criança, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela recusa na cobertura do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade, adequação e urgência do tratamento solicitado, considerando as prescrições médicas; (ii) a existência de alternativas viáveis na rede credenciada da ré para prestar os serviços requeridos, em termos de localização e adequação técnica; e (iii) a caracterização de recusa indevida de cobertura e a consequente responsabilidade da ré por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. 4.As delimitações de fato controvertidas na demanda incluem: (i) a necessidade, adequação e urgência do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico; (ii) a existência e a viabilidade de alternativas na rede credenciada da ré que atendam de forma integral às prescrições médicas, considerando também a localização geográfica e a compatibilidade com o quadro clínico do autor; e (iii) a eventual configuração de recusa indevida de cobertura por parte da ré, com análise da responsabilidade pelo dano moral alegado.
Essas questões são essenciais para o julgamento da lide.. 5.Distribuição do ônus da prova.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e o Réu, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6.A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser aplicada antes da fase probatória, garantindo à parte onerada o direito à produção de provas (REsp 1.286.273/SP). 8.Oportunidade para o Réu provar as teses defensivas através de meios probatórios aceitos na jurisprudência pátria. 9.As questões de direito controvertidas na demanda envolvem: (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em fornecer cobertura integral para os tratamentos prescritos ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo que não estejam previstos no rol da ANS, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema; (ii) a análise da abusividade de cláusulas contratuais que limitem ou inviabilizem o acesso às terapias indicadas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva; e (iii) a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da recusa de cobertura, em face dos transtornos e prejuízos gerados ao autor pela conduta da ré. 10.Prova pericial deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Declaro saneado o processo, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Prova pericial deferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º, caput; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 357, § 1º, e 370; Lei nº 12.764/2012, art. 2º.
I.
BREVE RELATO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
H.
C.
F., menor impúbere, representado por sua genitora, Dominique Candido Lopes, contra a operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O valor atribuído à causa é de R$ 78.000,00.
O autor postula o custeio integral e imediato de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no laudo médico que prescreve a terapia ABA e outras intervenções específicas, além da condenação do réu por danos morais.
O autor, diagnosticado com TEA (CID 10 F84.0), necessita de tratamento contínuo e intensivo, conforme laudo médico elaborado por profissional qualificado.
Este indica a aplicação de terapia ABA e outras intervenções terapêuticas (psicologia, terapia ocupacional, musicoterapia, entre outras), preferencialmente realizadas em ambiente natural da criança, como sua residência e escola.
A parte autora aponta que a ré não disponibiliza clínicas credenciadas próximas à sua residência que ofereçam os tratamentos de forma integral, o que inviabiliza o atendimento adequado.
Alega, ainda, que as alternativas sugeridas pela ré impõem deslocamentos excessivos e contrariam as recomendações médicas.
Diante da urgência para início do tratamento, requer a obrigação de fazer, consistente no custeio integral e imediato do tratamento em clínica de sua escolha.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais pela negativa de cobertura e os transtornos causados.
A contestação da ré não foi analisada em profundidade no presente despacho.
Contudo, a documentação anexada indica discussão acerca dos limites contratuais e da adequação do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cobertura do tratamento solicitado.
Requerimentos de Provas As partes e o Ministério Público requerem a produção de prova pericial para demonstrar a necessidade do tratamento. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC).
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base nas alegações das partes e nos documentos juntados, fixam-se como pontos controvertidos: 1.A necessidade, adequação e urgência do tratamento solicitado pelo autor, em conformidade com as prescrições médicas. 2.A existência de alternativas viáveis no âmbito da rede credenciada da ré para a prestação dos serviços requeridos. 3.Eventual configuração de recusa indevida de cobertura por parte da ré e a responsabilidade pelos danos morais alegados.
Estes pontos são essenciais para o julgamento, visando estabelecer a legitimidade ou não da conduta da empresa Ré.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova, regulado pelo art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que cada parte deve provar os fatos que sustentam suas alegações: O autoré responsável por demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
O réudeve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Entretanto, em certas hipóteses, o CPC e legislações específicas, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitem a inversão do ônus da prova, aliviando o encargo probatório da parte mais vulnerável na relação jurídica.
Essa redistribuição pode ser determinada pelo juiz, quando presentes os pressupostos legais: 1.A hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora. 2.A verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, a análise da relação jurídica entre as partes e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela que a prestação de serviços configura uma relação de consumo, ensejando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se plenamente cabível no caso em tela, diante da manifesta hipossuficiência do autor, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em relação à ré, operadora de plano de saúde.
Trata-se de situação que exige especial atenção à vulnerabilidade do autor, tanto sob o prisma econômico quanto técnico, considerando sua limitação em demonstrar a existência de fatos intrinsecamente ligados ao funcionamento interno da ré e à complexa dinâmica contratual e operacional do plano de saúde.
Ademais, a relação jurídica subjacente insere-se no âmbito consumerista, conferindo-lhe contornos protetivos, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Assim, impõe-se à empresa ré o ônus de comprovar, com clareza e exatidão, a existência de rede credenciada apta a fornecer os tratamentos prescritos ao autor, abrangendo não apenas a adequação técnica das terapias ofertadas, mas também a localização geográfica compatível com a residência do beneficiário, de modo a evitar prejuízo à continuidade e efetividade do tratamento.
Além disso, deverá demonstrar que eventuais limitações contratuais ou administrativas não configuram abusividade, considerando as especificidades do caso, em que estão em jogo a proteção da saúde e o pleno desenvolvimento de um menor em situação de vulnerabilidade acentuada.
Tal redistribuição probatória harmoniza-se com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, assegurando que a hipervulnerabilidade do autor não seja exacerbada pela conduta processual ou material da ré, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Diante da controvérsia, concedo o prazo de cinco dias para que o réu requeira a produção das provas que entender pertinentes.
Ressalto, ainda, que a prova a ser apresentada deve observar os critérios admitidos pela prática jurisprudencial.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes ao mérito incluem: 1.A obrigatoriedade da ré em fornecer cobertura integral para tratamentos prescritos para TEA, conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). 2.A análise da abusividade de eventuais cláusulas contratuais que limitem a cobertura dos tratamentos indicados. 3.A configuração do dano moral in re ipsa diante da recusa de cobertura.
V.
DAS PROVAS Considerando as questões de fato e de direito em análise, defiro a produção das seguintes provas: 1.Prova documental:As partes poderão apresentar documentos complementares para sustentar suas alegações no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Pericial:Nomeio, desde já, perito médico Dr.
Júlio Cury.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC.
O deferimento da prova pericial justifica-se diante da necessidade de esclarecer questões técnicas indispensáveis à resolução da controvérsia, especialmente quanto à adequação, urgência e abrangência do tratamento multidisciplinar pleiteado pelo autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A perícia é imprescindível para avaliar a compatibilidade das terapias prescritas com o quadro clínico do autor e para verificar se a rede credenciada oferecida pela ré atende de forma satisfatória às necessidades descritas no laudo médico anexado aos autos.
Ademais, a prova pericial permitirá aferir, com precisão, o impacto da eventual ausência ou atraso no início do tratamento, assegurando uma análise técnica imparcial e fundamentada, essencial ao julgamento da lide com base nos fatos e na legislação aplicável.
O deferimento encontra amparo no artigo 370 do CPC, que consagra o princípio da necessidade da prova para elucidar os pontos controvertidos e formar o convencimento do magistrado.
Desde já apresente os seguintes quesitos: 1.
O autor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatado no laudo médico anexado aos autos? 2.
As terapias indicadas no laudo médico, incluindo terapia ABA, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, musicoterapia, psicopedagogia e terapia alimentar, são adequadas e imprescindíveis para o tratamento do autor, considerando sua idade e quadro clínico? 3.
A recomendação de que as terapias sejam realizadas no ambiente natural do autor, como residência e escola, possui fundamento médico e impacto relevante na eficácia do tratamento? 4.
A ausência do tratamento nas condições prescritas pelo médico pode causar prejuízos ao desenvolvimento cognitivo, social e motor do autor? 5.
As clínicas credenciadas indicadas pela ré possuem estrutura e profissionais habilitados para oferecer o tratamento integral prescrito no laudo médico, nos moldes recomendados (incluindo a realização das terapias no ambiente natural do autor)? 6.
A distância das clínicas credenciadas indicadas pela ré é compatível com a necessidade de continuidade e eficácia do tratamento, considerando a idade e as limitações do autor? 7.
A terapia ABA e os demais tratamentos indicados são reconhecidos como eficazes e recomendados para o tratamento do TEA em pacientes na faixa etária do autor? 8.
Existe alguma contraindicação técnica ou alternativa equivalente ao tratamento proposto que dispense a realização das terapias nas condições descritas pelo médico assistente? VI.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intime-se o perito para indicação dos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 17 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:12
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CANDIDO FROTA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:34
Expedição de Informações.
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CANDIDO FROTA em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público da Comarca de Maricá em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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