TJRJ - 0854403-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854403-04.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: GILMAR DA SILVA CORDEIRO RÉU: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Trata-se de ação de habilitação de crédito.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido no Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Manifestação do MP no ID 209629328.
Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 383,77 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em favor de GILMAR DA SILVA CORDEIRO, e, no valor de R$ 1.227,79 (mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), em favor de MARCIO JONES SUTTILE, ambos na classe I - trabalhista, na forma da manifestação do AJ de ID 200716013.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GILSON VACISKI BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0854403-04.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: GILMAR DA SILVA CORDEIRO RÉU: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A À Recuperanda e ao Habilitante.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LILIAN CARVALHO FERREIRA FONSECA -
06/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854403-04.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: GILMAR DA SILVA CORDEIRO RÉU: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A ADMINISTRADOR: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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