TJRJ - 0836003-77.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836003-77.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0836003-77.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00033206 RECTE: BRENDA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: MARIANA LETICIA COLBERT DA COSTA OAB/RJ-212006 RECORRIDO: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre a autora e a primeira ré; (b) condenar a primeira ré a restituir à autora R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), importância a ser corrigida monetariamente a contar dos respectivos pagamentos e acrescida de juros legais a contar da citação e (c) condenar a primeira ré a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data desta sessão de julgamento e acrescida de juros legais a contar da citação.
Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso.
VOTO/EMENTA: Contrato nominado de ¿Concessão de dívida¿ mas que, na cláusula segunda, indica objeto distinto, estabelecendo como obrigações da contratada ¿atendimento personalizado¿, ¿aconselhar¿, ¿assessorar¿, ¿representar¿, ¿propor demanda¿ e ¿promover defesa¿.
Contrato que contraria os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contrato que promete redução da dívida para valor fixo pré-determinado.
Alegação de que só haveria quitação após pagamento de 51% do valor da dívida que não afasta a responsabilidade da primeira ré.
Cláusula 4ª, `b¿, dúbia pois fala em ¿total da dívida¿, que é apontado como R$ 75.400,00, sendo que mais da metade desse valor corresponderia a cerca de 80% do valor da Dívida Recalculada, ou seja, induz a consumidora a pensar que o problema seria resolvido com pagamento de metade do valor ou 30 meses quando, na verdade, isso só ocorreria após cerca de 48 meses.
Ré que afirma ter cumprido suas obrigações, mas não comprova que excluiu o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (cláusula 20ª (120ª no contrato), `c¿) ou que apresentou defesa na ação de busca a apreensão.
Contrato contendo cláusulas abusivas e que induzem o consumidor ¿ juridicamente leigo ¿ a erro no tocante às soluções apresentadas.
Rescisão devida.
Restituição de valores pagos igualmente devida.
Inversão de multa contratual não aplicável.
Danos morais presentes decorrentes da conduta da ré, sendo arbitrados em R$ 10.000,00. -
16/05/2025 16:49
Conclusão
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08/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 18:08
Inclusão em pauta
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 12:24
Retirada de pauta
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04/04/2025 12:23
Determinação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 18:47
Inclusão em pauta
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21/03/2025 11:15
Conclusão
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21/03/2025 11:12
Distribuição
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21/03/2025 11:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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