TJRJ - 0814209-48.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814209-48.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0814209-48.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00038204 RECTE: GALETO TELEFERICO DE BONSUCESSO LTDA.
ADVOGADO: MATHEUS MELO DE JESUS CALAZANS OAB/RJ-253600 RECORRIDO: ADRIANA CRISTINA DO CARMO DE LEMOS ADVOGADO: LILIAN SANTANA DE SOUZA OAB/RJ-255547 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recusa, de fato, indevida, visto que deveria ter ocorrido a retenção da nota caso fosse verificada a falsidade ou falta de requisitos.
Postura discriminatória não comprovada minimamente, inclusive com o gerente responsável pela recusa informando ser casado ¿com uma mulher negra¿.
Danos morais reduzidos, mas mantidos visto que foi indiretamente imputada conduta ilícita à autora.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95 -
16/05/2025 16:50
Conclusão
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15/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 14:39
Retirada de pauta
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11/04/2025 14:38
Determinação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 18:23
Inclusão em pauta
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31/03/2025 08:09
Conclusão
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31/03/2025 08:06
Distribuição
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31/03/2025 08:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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