TJRJ - 0856904-02.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0856904-02.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que a parte ré devidamente intimada não se manifestou, diga a parte autora as provas que pretende prosseguir.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
08/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0856904-02.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Autora é pessoa jurídica de direito privado que se dedica precipuamente à fabricação de outros produtos alimentícios, fabricação de aguardente de cana-de-açucar e bebidas destiladas, vinho, cervejas e chopes, águas envasadas, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente, depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e participação de outras sociedades, comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e comércio atacadista de bebidas.
No regular prosseguimento de suas atividades empresariais, a Requerente foi surpreendida quando no dia 24.10.24, constatou que estava impedida de emitir notas fiscais, em razão de sua inscrição estadual ter sido DESATIVADA DE OFÍCIO, em razão da instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN, nos termos da PORTARIA SUFIS Nº. 366 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 e processo SEI-040223/000403/2022.
Alega que até a presente data, apenas foi publicada a mencionada portaria a Requerente sequer teve acesso ao processo SEI040223/000403/2022, no entanto, buscando agilizar realizou protocolo que recebeu o nº.
SEI040006/040892/2024, com documentos diversos provando a existência do estabelecimento, que não foram analisados e sem previsão para tanto, que, concluído referido procedimento fiscal, o que corrobora, de modo inequívoco, a ilegalidade do impedimento/desativação da inscrição estadual tal como realizada.
Que não se pode impor sanção ou apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos. na PORTARIA SUFIS Nº.366, consta o endereço da Autora como sendo Rodovia Amaral Peixoto, Sn: Km 11 Varzea das Moças – São Gonçalo/RJ – CEP 24.753-559, no entanto, esse endereço era o antigo endereço da Autora sendo que desde janeiro de 2024 está sediada à Rua Ilheus, 230, Jardim Gramacho, na cidade de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro/RJ – CEP 25.055-150, endereço regularmente noticiado nos órgãos competentes, como se vê na alteração do contrato social, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como no seu CNPJ.
Relatei.
Decido.
A juntada da portaria pela parte autora indica que: a partir da instauração do procedimento de cancelamento de inscrição fica impedida a inscrição estadual.
Em exame superficial, o art. 5º, LV, CRFB1 , determina que a todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente de forma prévia à efetivação de medida desfavorável à parte.
A ausência de notificação macula o procedimento Assim também entende a jurisprudência deste Eg.
TJRJ, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
Ato combatido que teve como origem Auto de Constatação e Relatório para Fins Fiscais elaborados por Auditor Fiscal, em que se constatou que as impetrantes estão estabelecidas no mesmo endereço, com a mesma atividade econômica e sem separação física, ensejando o impedimento das inscrições estaduais.
Alegação de que não houve notificação em relação ao processo administrativo, nem oportunização do contraditório.
Ilegitimidade passiva afastada.
Consoante disposto no §3º do artigo 6º da Lei nº 12.019/09 considera-se como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática.
Impetrantes que tiveram a inscrição estadual desativada, de ofício, a partir das datas de 11/07/2023 e 20/07/2023, sendo certo que, tendo a Auditoria Fiscal opinado pelo impedimento da inscrição estadual na data de 03/07/2023, o respectivo registro foi determinado em 05/07/2023, ou seja, poucos dias antes da providência realizada, de ofício, nas mencionadas datas, em flagrante inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Artigo 5º,LV, da Constituição Federal.
Demonstrada a violação a direito líquido e certo a ensejar o restabelecimento das inscrições estaduais.
Parecer ministerial em consonância.
CONCESSÃO DA ORDEM para, confirmada a liminar deferida, determinar o restabelecimento das inscrições estaduais das impetrantes. (0062252-34.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, NO SENTIDO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE.
IRRESIGNACÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL QUE SE REVELA EXTREMAMENTE GRAVOSA AO CONTRIBUINTE, POIS IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCESSIVA, SENDO DENOMINADA PELA DOUTRINA "SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Na hipótese, verifica que a inscrição estadual do impetrante foi desativada em razão do artigo 55, XIII, b, §2º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014; 2- De início, é importante destacar que o impedimento ocorreu em razão do descumprimento de obrigação acessória consubstanciada na ausência de entrega da EFD- Escrituração Fiscal Digital, e não pelos fatos apontados pela autoridade coatora sobre a existência de diversas fraudes perpetradas pelo impetrante; 3- Conforme bem salientou a Magistrada de origem, os fatos descritos pela autoridade coatora são gravíssimos, no entanto, desprovidos de qualquer comprovação nestes autos; 4- Outrossim, verifica-se que o ato coator do Fisco Estadual se afigura excessivo, na medida em que impede a própria atividade da empresa; 5- Ressalta-se que o ato impugnado não pode significar para o contribuinte penalidade que fira seu direito constitucional de liberdade do exercício da atividade econômica, que, inclusive demonstra que já regularizou a pendência; 6- Neste sentido, posicionamento do STF, sobre o tema: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. ; 7- Destaca-se que o objetivo da SEFAZ é a arrecadação tributária, a fim de que as sociedades empresárias, no âmbito de sua respectiva atuação, recolham no tempo e na forma correta os tributos devidos; 8- Assim, o cancelamento da inscrição estadual, ao impedir a própria atividade empresarial, acaba por provocar obstrução à geração de renda para o pagamento dos débitos; 9- Dessa forma, em que pese a necessidade de mecanismos para que o devedor de tributos quite os débitos, não se pode admitir que o meio seja tão gravoso a ponto de obstar a atuação da sociedade empresária, privando a de retirar os frutos da atividade. 10 - Sendo assim, está a se impor a confirmação da liminar deferida, a fim de determinar a reativação da inscrição estadual do impetrante. 11- Recurso desprovido. (0079689-56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 01/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Assim, defiro a tutela de urgência determinando-se o imediato restabelecimento da Inscrição Estadual sob nº 78.781.71-8 da Autora, a fim de que se possa continuar exercendo suas atividades empresariais.
Intime-se com urgência o Estado.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:57
Outras Decisões
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05/11/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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