TJRJ - 0802890-23.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0802890-23.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE COLLAVIZZA NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intimação sobre Sentença deid.194074709 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU) (LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - OAB RJ169856 - ADVOGADO).
SENTENÇA:"Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de demanda em que a parte autoranarrafalha na prestação do serviço de energiaequestiona valor dasfaturasde consumo referente a cobranças, reputando-asexcessivas, em desacordo com a média de consumo,requerendoainda que a ré se abstenha de de interromper o serviço.
Anexa, com a inicial,documentoque indica queo imóvel localizadona avenida Princesa Isabel 300, objeto da lide,está emnome da genitorae que é o responsável pelopagamento Alegaque reside no imóvel, entretantonos documentosID 193676654 e 193676657afirma endereço diverso.
Sabe-se que, para propor ou contestar qualquer ação, a parte deve demonstrar, além do interesse, a sua legitimidade, estabelecendo o art. 18, do Código de Processo Civil, que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer legitimação extraordinária que autorize o autor aajuizar demanda cognitiva para a salvaguarda dos interesses dareal titular do direito subjetivo material emdiscussão.
Sob este cenário, constatada a ilegitimidade ativa ad causam, é possível afirmar que não se faz presente uma das condições da ação ou, como assinala o renomado Mestre Alexandre de Freitas Câmara, um dos requisitos do provimento final, impondo-se, assim, a extinção do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.Retire-se o feito de pauta.Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
REJANE DOS SANTOS AGUIAR - Estagiário de Cartório -
15/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE COLLAVIZZA NETO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802890-23.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE COLLAVIZZA NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de demanda em que a parte autoranarrafalha na prestação do serviço de energiaequestiona valor dasfaturasde consumo referente a cobranças, reputando-asexcessivas, em desacordo com a média de consumo,requerendoainda que a ré se abstenha de de interromper o serviço.
Anexa, com a inicial,documentoque indica queo imóvel localizadona avenida Princesa Isabel 300, objeto da lide,está emnome da genitorae que é o responsável pelopagamento Alegaque reside no imóvel, entretantonos documentosID 193676654 e 193676657afirma endereço diverso.
Sabe-se que, para propor ou contestar qualquer ação, a parte deve demonstrar, além do interesse, a sua legitimidade, estabelecendo o art. 18, do Código de Processo Civil, que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer legitimação extraordinária que autorize o autor aajuizar demanda cognitiva para a salvaguarda dos interesses dareal titular do direito subjetivo material emdiscussão.
Sob este cenário, constatada a ilegitimidade ativa ad causam, é possível afirmar que não se faz presente uma das condições da ação ou, como assinala o renomado Mestre Alexandre de Freitas Câmara, um dos requisitos do provimento final, impondo-se, assim, a extinção do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.Retire-se o feito de pauta.Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/05/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 23:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 23:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/05/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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