TJRJ - 0817156-26.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817156-26.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a autora na inicial que as contas de fevereiro/2025 e março/2025 fogem do seu real consumo.
Na decisão de ID. 185537006, foi determinada a consignação em juízo do valor da fatura de março de 2025, com base na média dos seis últimos meses (312Kwh).
A autora em ID. 187093957, junta o comprovante da consignação em juízo, atendendo o comando judicial.
Posteriormente, em ID. 192492952, noticia que a ré suspendeu o serviço de energia, tendo em vista que a fatura do mês de março (consignada em juízo), consta em aberto nos sistemas da requerida, requerendo que em sede de tutela antecipada o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida, diante do direito substancial invocado pela parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, DEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de fixação de multa para hipótese de descumprimento.
Advirto que a parte autora deverá promover o depósito judicial do consumo médio dos últimos seis meses, apurado em 312 Khw, devendo manter os pagamentos em dia, ainda que por depósitos judiciais pelo critério estabelecido, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Intime-se a requerida com urgência, por OJA de plantão.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
15/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIR DE OLIVEIRA PAIVA - CPF: *41.***.*68-11 (AUTOR).
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10/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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