TJRJ - 0801441-64.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0801441-64.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA CARVALHO RÉU: RIO ARTE DERMATOLÓGICA E ESTÉTICA Nomeio, em substituição, a perita, Dra.MIRELA BOF BALARDIN- MÉDICA DERMATOLOGISTA -CRM-RJ 5290834-7- EMAIL:[email protected] deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como cadastrado no DCP/PJE, conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica, nos exatos demais termos da r. decisão saneadora.
NILÓPOLIS, 20 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:01
Outras Decisões
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19/08/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de THAIS PALADINO CARDOSO FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0801441-64.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA CARVALHO RÉU: RIO ARTE DERMATOLÓGICA E ESTÉTICA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo esta deve ser rejeitada.
Não obstante existir cláusula de eleição de foro no contrato firmado pelas partes, nas ações de relação de consumo, deve prevalecer o foro que for mais acessível a parte vulnerável da relação, no caso o consumidor.
Este entendimento visa ajudar o consumidor, para que ele consiga ter acesso à justiça, sem precisar se deslocar para outra cidade e ter gastos que, muitas vezes, estão fora de sua possibilidade.
Por isso, é possível presenciar muitos casos judiciais em que a cláusula de eleição de foro em contratos de consumo é desconsiderada, ainda que tais condições estejam devidamente aceitas e assinadas.
Quanto a decadência, o prazo no caso é trienal, na forma do art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Observa-se que o autor, inicialmente, ingressou com ação junto ao Juizado Especial Cível, cuja ação foi extinta por necessidade de perícia e agora busca na Justiça Comum a tutela jurisdicional.
Assim, rejeito também a prejudicial da decadência.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na conduta da ré que não conseguiu remover as tatuagens do corpo do autor, dentro do número de sessões dermatológicas contratadas originariamente.
Defiro a produção de prova pericial médica/dermatológica, requerida pelo autor, nomeando como perita do Juízo a DRA.
THAIS PALADINO CARDOSO FRANCO – DERMATOLOGIA - CREMERJ 52-96.294-5 - [email protected], que deverá ser cadastrada no DCP/PJE e intimada para dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, ressaltando a gratuidade de justiça deferida, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ, sem prejuízo da cobrança, ao final, da parte sucumbente.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes.
Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação.
Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos.
INTIMEM-SE todos.
NILÓPOLIS, 27 de maio de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
22/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:02
Juntada de carta
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO ARTE DERMATOLÓGICA E ESTÉTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DA SILVA CARVALHO - CPF: *97.***.*04-39 (AUTOR).
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18/05/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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