TJRJ - 0099239-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 10 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:38 Remessa 
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                                            15/09/2025 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2025 15:23 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 17:24 Conclusão 
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                                            20/08/2025 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 11:45 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ LUIZ PEIXOTO COELHO em face de ASSIM SAÚDE - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, alegando que é usuário de plano de saúde fornecido pela ré, que estava, por ter sido contratado recentemente, com alguns prazos carenciais em vigência.
 
 Aduz que, não obstante a carência do plano de saúde, encontrava-se com quadro de severa ascite/pancreatite , necessitando ser internado em caráter emergencial (conforme laudo médico), sendo que, para sua perplexidade, a ré somente autorizou atendimento por apenas doze horas , bem como que, após tal prazo, o tratamento seria descontinuado, com a remoção do autor do hospital, traduzindo-se situação que, conforme entendimento autoral, caracteriza abusividade e contrariedade ao direito à saúde, vida e dignidade humana.
 
 Pede: 1) a concessão de tutela de urgência, para que a ré mantenha o autor internado em suas dependências, tornando sem efeito a cláusula limitadora de doze horas de internação; e 2) indenização por danos morais.
 
 A inicial veio instruída com documentos, que foram complementados às fls. 70/72.
 
 Decisão proferida pelo juízo plantonista às fls. 74/75 deferindo a tutela de urgência.
 
 Contestação da parte ré às fls. 115/128, sustentando, em resumo, que agiu dentro dos limites contratuais, eis que na época dos fatos o contrato do autor contava com vigência de apenas 100 dias, sendo lícita, portanto, a negativa de autorização para internação, razão pela qual pugna pela rejeição da pretensão veiculada na inicial.
 
 Acostados à contestação sobrevieram documentos.
 
 Réplica da parte autora às fls. 229/236.
 
 Na sequência dos atos processuais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Com efeito, dois aspectos exsurgem incontroversos nos autos: 1) o autor ainda estava no prazo de carência contratual para internação; e 2) o demandante encontrava-se em situação de urgência, eis que consta expressamente do laudo médico acostado às fls. 72 a solicitação de internação hospitalar em caráter de urgência .
 
 Neste cenário, reputo abusiva a conduta da parte ré em negar a internação que era absolutamente necessária para evitar o agravamento do quadro de saúde do autor, não devendo prevalecer sua tese de aplicação literal da Resolução Consu nº 13/1998 (que se refere aos planos coletivos), eis que, conforme sedimentada jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer o afastamento de tal regra específica para os planos coletivos prevista no §1º do artigo 3º da aludida Resolução, prevalecendo sobre esta norma a regra ampla do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura nos casos emergenciais que impliquem em risco de vida ou lesões irreparáveis ao usuário do plano de saúde.
 
 Desta forma, verifico que a parte autora encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, em hospital credenciado do plano de saúde, apresentando grave quadro clínico e em situação de emergência, havendo expressa menção no laudo médico (conforme supramencionado) quanto à necessidade de internação hospitalar, restando plenamente caracterizado o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 35-C da lei 9.656/98, que excepciona a regra da carência para a cobertura de atendimento.
 
 Nesse sentido: 0807741-51.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
 
 MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 AUTOR QUE ALEGA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA (ERISIPELA COM DESOIRENTAÇÃO) NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REDE CREDENCIADA DA RÉ PARA FAZER USO DE ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998 QUE DISPÕE QUE NAS HIPÓTESES DE EMERGÊNCIA, QUANDO PENDENTE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, A OPERADORA ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR ATENDIMENTO AMBULATORIAL E NÃO AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO.
 
 RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA, BEM COMO À RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA O ESCOPO DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE, CONSISTENTE NO RESGUARDO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO.
 
 ART. 35-C LEI 9656/98.
 
 COBERTURA DEVIDA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR SE TRATAR DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
 
 OBTENÇÃO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, AFASTANDO O RISCO DE PERICLITAÇÃO DA SAÚDE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 Deixo, contudo, de condenar a parte ré nos danos morais, considerando que a situação deduzida em Juízo caracteriza divergência de interpretação contratual com base em norma emitida pelo Conselho de Saúde Suplementar, a qual não é aplicada somente pelo entendimento jurisprudencial que afasta o rigorismo nela presente.
 
 Ressalto, outrossim, que a conduta da ré limitou-se à negativa e não há relato nos autos de consequências mais graves em desfavor do autor, o que igualmente prejudica o acolhimento da indenização sob a rubrica em exame.
 
 ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré na obrigação de manutenção da internação do autor, tornando sem efeito a cláusula limitadora de doze horas de internação, tal como requerido na inicial, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos.
 
 Condeno ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, a arcarem com as despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, observando-se, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
 
 Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
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                                            04/08/2025 19:45 Conclusão 
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                                            04/08/2025 19:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/06/2025 19:04 Juntada de petição 
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                                            04/06/2025 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Certifique-se a manifestação das partes./r/nApós, voltem conclusos.
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                                            15/02/2025 21:38 Conclusão 
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                                            15/02/2025 21:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 18:08 Redistribuição 
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                                            09/07/2024 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 14:44 Conclusão 
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                                            02/07/2024 14:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2024 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2024 15:45 Conclusão 
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                                            11/03/2024 15:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/12/2023 17:02 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 10:15 Juntada de petição 
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                                            23/11/2023 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 17:14 Conclusão 
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                                            21/11/2023 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 19:29 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 17:37 Juntada de petição 
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                                            02/09/2023 07:44 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2023 11:26 Conclusão 
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                                            21/08/2023 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 11:49 Redistribuição 
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                                            18/08/2023 11:39 Remessa 
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                                            18/08/2023 11:38 Documento 
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                                            17/08/2023 23:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/08/2023 23:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/08/2023 22:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2023 22:57 Conclusão 
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                                            17/08/2023 22:52 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 22:36 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 22:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/08/2023 22:20 Conclusão 
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                                            17/08/2023 22:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 22:12 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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