TJRJ - 0810313-75.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0810313-75.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR DE SOUZA CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Ao Autor em Réplica. (Artigos 350 e 351 do CPC) Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810313-75.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR DE SOUZA CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de diferença de energia elétrica, oriunda do TOI, bem como quanto à regularidade da cobrança da fatura de fevereiro de 2025, no valor de R$ 967,33 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
Portanto, mostra-se razoável que a ré se abstenha de cobrar o parcelamento imposto enquanto discutida na presente demanda a legitimidade das cobranças impugnadas.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança dos valores arbitrados unilateralmente em decorrência da lavratura do TOI, bem como supenda a cobrança do valor referente à fatura de fevereiro de 2025, no valor de R$ 967,33 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos),sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da cobrança indevida realizada, em caso de descumprimento.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIR DE SOUZA CASTRO - CPF: *11.***.*77-68 (AUTOR).
-
24/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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