TJRJ - 0808520-75.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:46
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA KLEIN ANTUNES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMBEC em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808520-75.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA KLEIN ANTUNES DE SOUZA RÉU: AMBEC Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A autora afirma, em síntese, que verificou cobranças feitas pela ré referentes a um serviço junto ao seu benefício do INSS que afirma não ter contratado.
Requer indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Em ACIJ, a parte ré apresentou gravação referente à contratação do serviço objeto da lide, sendo que em ACIJ a autora informou não reconhecer a gravação.
Indispensável a perícia constante no áudio referente à contratação apresentado pela ré em sua contestação, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade – não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.” Não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo que possa fazer a apuração necessária para verificação da assinatura no documento anexado à contestação, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 23 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
17/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2024 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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23/08/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/08/2024 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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