TJRJ - 0809344-34.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:44
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FONTES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809344-34.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DA SILVA FONTES RÉU: BANCO C6 S.A.
Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
O pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé trata-se de pedido de contraposto.
A parte embargante também formulou pedido contraposto para declaração de legitimidade e exigibilidade do débito discutido no presente feito, bem como a condenação a quitação do referido débito.
Informo à parte embargante que tais pedidos não podem ser formulados nos autos, por tratarem-se de pedido contraposto formulado por pessoa jurídica, a qual não comprovou condição de ME ou EPP.
Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Enunciado 4.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, conforme abaixo transcrito, respectivamente: "Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte".
Assim, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 6 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Tabelar -
17/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FONTES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 19:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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04/09/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/09/2024 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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31/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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