TJRJ - 0843320-45.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843320-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CUNHA FERNANDES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se de demanda na qual se discute a legitimidade da negativação do nome da parte autora, sendo esse o ponto controvertido.
Determinada a especificação em provas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas.
Nada mais havendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para o grupo de sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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