TJRJ - 0801610-91.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801610-91.2024.8.19.0076 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE SIQUEIRA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da concordância dos executados, HOMOLOGO os cálculos de id 209907451.
Expeça-se RPV dos valores.
Após, comprovado o depósito expeça-se, desde logo, e independentemente de abertura de nova conclusão, mandado de pagamento em favor da CEJUR/DPGE dos valores.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:26
Outras Decisões
-
19/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 17:39
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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25/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801610-91.2024.8.19.0076 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a autora ROSA FERREIRA DE SIQUEIRA, representada por sua filha ROSANGELA SOARES DE SOUZA GARCIA, pretende a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO e/ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO a lhe fornecerem, gratuitamente, internação em unidade hospitalar que possua o serviço de CTI COM SUPORTE EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA, ante as necessidades médicas urgentes indicadas.
A parte autora narra que apresenta problemas de saúde, necessitando incontestavelmente da internação para melhor diagnóstico da sua doença conforme requerido pelo Médico assistente para melhoria na sua qualidade de vida.
Afirma, em seguida, que não tem condições financeiras para custear a cirurgia indicada, uma vez que a soma dos seus valores ultrapassa suas condições econômicas.
Aduz, outrossim, que o SUS não lhe fornece o que necessita.
Sustenta que a saúde é um direito de todo cidadão, a ser prestado pelo Poder Público em todas as suas esferas, conforme dispõe o art. 196 da CRFB.
Por isso, faria jus a que a Administração Pública lhe fornecesse os produtos de nutrição que precisa para continuar seu tratamento.
Documentos e Relatório médico, index 148964226 e seguintes.
A antecipação de tutela foi deferida (index 148980045).
Contestação do Município (index 155453526).
No mérito, argumentou que houve o cumprimento da medida liminar, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Citado, o Estado apresentou resposta (index 157059403).
Preliminarmente aponta a incorreção no valor da causa.
No mérito, sustenta a ilegalidade do custeio do tratamento em rede privada.
Postula a improcedência do pedido.
Em réplica (index 175280788), a parte autora se reportou às razões expostas na inicial.
Em provas, autor e município manifestaram o desinteresse na produção de novas provas (index 184990889 e 185208696).
Estado inerte.
A seguir, os autos vieram conclusos.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impõe-se, com efeito, o julgamento antecipado da lide, pois robusta a documentação que atesta que a parte autora sofre da doença indicada e necessita do tratamento postulado ao ente público Municipal e Estadual.
Consigne-se que eventual dilação será dirimida, tão-somente, com a obrigação da demandante em demonstrar que necessita continuar o tratamento pelo tempo inserido em receituário médico regular.
Na hipótese concreta a autora foi atendida por equipe médica pública e demonstrou não reunir condições econômicas para a realização do procedimento em unidade particular.
Com efeito, a competência para a guarda do Sistema de Saúde, nos termos da CF, é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, II).
Em se tratando de competência comum, os entes estatais atuam em pé de igualdade dentro da área de atribuições, sem que a ação de um deles venha a excluir a do outro.
A prestação de saúde, em suma, é unificada.
A responsabilidade, portanto, recai também sobre Municípios, que não podem se furtar a assumir sua competência Constitucional de cuidar da saúde dos cidadãos residentes em seus respectivos territórios.
Posto isso, o direito material da parte autora de obter eventuais tratamentos, medicamentos ou produtos complementares para tratamento de moléstia pode, sim, ser dirigido contra tais entes, independentemente da natureza do tratamento, do medicamento ou produto postulado.
Eventual repartição de competências deverá ser solucionada pelas respectivas Secretárias de Saúde nas suas relações internas.
No mais, o pedido deve ser julgado procedente.
O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, dada sua relevância para a vida humana. É consagrado no art. 196 da CF, que garante a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de combate às doenças.
Como bem observa José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros, 16ª edição, 1.999, p. 311), o direito à saúde: "há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais".
Mais adiante, o mesmo autor destaca o caráter positivo do direito à saúde, consagrado no texto constitucional: "Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo 'que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito', e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção." Sobre o tema, vale destacar decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "(...) VIII.
Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.377.236/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)".
O nosso Tribunal de Justiça também examinou a matéria em inúmeros precedentes, conduzindo os seus arestos em favor da concessão dos medicamentos.
A mesma interpretação há de ser consolidada para os denominados produtos complementares ao tratamento de saúde.
Para ilustrar a assertiva seguem as ementas abaixo: "Proc. n. 2007.001.35740 - APELACAO CIVEL - DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 16/10/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MUNICIPALIDADE.
Ação ordinária objetivando que o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro forneçam medicamentos necessários ao tratamento de saúde da autora, que ostenta a qualificação de hipossuficiente, estando, além do mais, demonstrada a necessidade que tem do fornecimento do remédio.
Obrigação solidária dos entes públicos nas três esferas da Federação, que é reconhecida após a criação do SUS.À toda evidência deve o Município do Rio de Janeiro arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso pode o ente federativo municipal ser condenado em honorários sucumbenciais em causa patrocinada por Defensor Público, inexistindo aqui o instituto da confusão.
Entendimento este já pacificado neste tribunal, inclusive, conforme o verbete da Súmula 80.
Sentença que, corretamente, e consoante dominante jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ condenou o Estado e o Município ao fornecimento de medicamentos.
Recursos que se encontram em confronto com jurisprudência dominante dos tribunais.
Aplicação da regra do artigo 557 do CPC." "Proc. n. 2007.001.51994 - APELACAO CIVEL - DES.
FERNANDO CABRAL - Julgamento: 09/10/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL - Apelação cível.
Saúde Pública.
Fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes.
Legitimidade da municipalidade e do Estado a quem foi delegada tal tarefa para integrar o pólo passivo da relação processual.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, considerando a competência comum a eles atribuída pelo art. 23, inciso II, da Constituição da República, bem assim, ao dever de, concorrentemente, suprirem as ações e serviços voltados à garantia da saúde e assistência pública.
Sendo dever do Estado contribuir para a preservação da saúde dos cidadãos, não pode se recusar a fornecer os remédios necessários à sobrevivência digna daqueles que, hipossuficientes, não têm condições de adquiri-los.
A condenação ao fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento do autor não ofende ao art. 286 do CPC.
Condenação do Município em honorários fixada de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC.
Recurso manifestamente infundado, por contrariar a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, inclusive dos Tribunais Superiores.
Aplicação do disposto no art. 557, do CPC.
Recurso cujo seguimento é negado." "Proc. n. 2007.001.43982 - APELACAO CIVEL - DES.
LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 07/08/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Apelações cíveis.
Autora é pessoa enferma, sem condições de adquirir os remédios essenciais a sua sobrevivência.
Dever constitucional do Estado de assegurar o direito a saúde a toda a coletividade.
Solidariedade entre os Municípios, Estados e União como integrantes do Sistema Único de Saúde.
Incumbe à Administração Pública fornecer medicamentos àqueles que não possuem recursos para custeá-los.
Honorários advocatícios corretamente fixados, na forma do art. 20, §4º do CPC.
Recursos a que se nega provimento." Há exame da Jurisprudência de nosso Tribunal também para as hipóteses de tratamentos de doenças por meio de produtos alimentícios ou higiênicos, lavrando-se, para tanto, o Enunciado n. 03, do Aviso TJERJ n. 94/2010, conforme redação seguinte: "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." Inquestionável, portanto, o dever dos entes estatais em realizarem os procedimentos médicos, bem como de fornecer os medicamentos/produtos necessários para a recuperação da autora.
Destaca-se que o fato de se determinar a realização de cirurgia, cessão de medicamentos ou produtos complementares à parte autora não implica em discriminação dos demais cidadãos, pois não se nega a eles o mesmo tratamento, desde que comprovados os mesmos requisitos.
Por outro lado, não se pode olvidar a urgência do caso, dada a necessidade da parte postulante em realizar o procedimento médico.
Não seria razoável que o paciente, antes de solicitar atendimento, fosse obrigado a fazer uma peregrinação entre os órgãos públicos para descobrir qual o competente, ou mesmo aguardar regulamentação da norma constitucional, para só então poder obter a cura ou o tratamento de sua doença.
Ademais, a alegada escassez de recursos e a irreparabilidade da prestação não têm o condão de afastar a obrigação dos entes de fornecerem os produtos necessários ao tratamento do paciente.
Ressalte-se também que o direito à saúde, previsto na CRFB de 1988, é de caráter assistencialista, visando dar melhores condições de vida à população, proporcionando o bem-estar e a justiça social.
Por isso, a irreparabilidade da medida não obsta a procedência do pedido.
Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar os réus a realizarem a transferência da autora para uma unidade com CTI com suporte em cardiologia, bem como os demais procedimentos que se fizerem para o pleno reestabelecimento da saúde da autora.
Condeno os réus a arcarem, cada um, com honorários Advocatícios que, neste ato, ante a condenação da Fazenda Pública, arbitro de forma equitativa em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85 parágrafo 3º, do CPC, justificando a fixação na recorrência das pretensões avaliadas e na inexistência de complexidade do caso em apreço.
Deixo de condenar os demandados nas custas e despesas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99).
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária nos termos do verbete sumular nº 145 deste TJRJ.
Sentença que dispensa o reexame necessário ante a periodicidade do tratamento em seu valor anual inferior ao previsto no art. 496, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR, eis que a execução poderá ocorrer em cumprimentos autônomos de sentença.
P.R.I SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 12 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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