TJRJ - 0817994-52.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817994-52.2023.8.19.0210 AUTOR: MARIA DE FATIMA AVELINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por MARIA DE FÁTIMA AVELINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a autora que é cliente da empresa ré e que houve corte no fornecimento do serviço de forma indevida.
Destaca que desconhece motivo para a conduta adotada e que não conseguiu resolver a questão de forma amigável.
Requer a parte ré condenada a compensação pelos danos morais e a realocação do hidrômetro para dentro de sua casa.
Junta documentos.
Decisão em fls. 11 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O réu apresentou sua contestação de fls. 16 tendo alegado que não houve falha na prestação do serviço.
Nega a interrupção e a prática de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica de fls. 24 em que a parte autora reitera os pedidos iniciais e impugna os documentos anexados pela parte ré.
Despacho de especificação de provas em fls. 25.
Decisão em fls. 29 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Decisão saneadora em fls. 37.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos mínimos que permitam concluir que o serviço tenha sido efetivamente suspenso pela ré, sendo certo que fazer esta prova é um dever do consumidor, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Vota-ção por maioria.
Intermitência no abastecimento não se confunde com suspensão indevida, sendo certo que na falta destes elementos, não há danos morais a serem compensados.
Em relação ao pedido de realocação do hidrômetro, a parte autora não comprovou prejuízo ou constrangimento capaz de violar seus diretos como consumidora.
Ressalta-se que não há ilegalidade de o hidrômetro ser instalado fora da residência, na forma do artigo 39 do Decreto nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996: “Art. 39 - Os hidrômetros e os limitadores de consumo, dotados de registro de passagem em cada extremidade, serão instalados no interior do imóvel, até 1,50m da respectiva testada, em local adequado, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA. § 1º - Em casos es-peciais, o hidrômetro ou limitador de consumo poderá ser instalado, a critério da CONCESSI-ONÁRIA ou PERMISSIONÁ RIA, a mais de 1,50m da testada do imóvel.§ 2º - Os hidrômetros e os limitadores de consumo poderão ficar abrigados em caixas de proteção executadas pelo usuário, segundo especificação fornecida pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.§ 3º - O livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo será assegurado pelo usuário ao pessoal da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, sendo vedado atravancar a caixa de pro-teção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro”.
Logo, esse pedido não merece acolhimento.
Isso porque conforme fotos acostadas pela au-tora o hidrômetro foi instalado na testada do imóvel em conformidade com a metragem permitida.
Na total ausência dos elementos do art. 373, I, CPC, os pedidos devem ser rejeitados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixada em 10% da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVELINO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Outras Decisões
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12/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVELINO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA AVELINO DA SILVA - CPF: *01.***.*80-49 (AUTOR).
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17/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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