TJRJ - 0807771-06.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURIVAN DANIEL DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807771-06.2024.8.19.0210 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LAURIVAN DANIEL DE SOUZA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER S.A. em face de LAURIVAN DANIEL DE SOUZA.
Alega a parte autora que realizou transação irregular envolvendo sua cliente, PALACIO LAFFARGUE EIRELI ME.
Aduz que o réu foi beneficiário de quantias indevidas.
Informa que notificou extrajudicialmente para devolução dos valores, o que não foi feito.
Requer a devolução dos valores depositados.
Junta documentos.
Certificou-se em fls. 22 que o réu regularmente citado, não apresentou contestação.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC/15.
No mérito, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos moldes do art. 373, I e II, CPC/15.
No caso concreto, a parte ré, regularmente citada, não se desincumbiu em provar que a cobrança realizada pela parte autora é indevida, tendo em vista não ter apresentado resposta.
Diante do silêncio do réu, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Enquanto o autor trouxe como prova do alegado a notificação extrajudicial, planilha de cálculo, comprovante de pix e extrato, conforme fls. 6/12.
De acordo com artigo 411, III do CPC: “Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Em virtude disso, percebe-se que os documentos juntados pela parte autora não foram impugnados reputando-se autênticos.
Portanto, deve ser acolhido o pedido inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia descrita na inicial, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA e acrescida dos juros da SELIC, a contar da retirada, tudo a ser devidamente apurado nos termos do art. 509, II e §2°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
Uma vez que os fatos narrados, em tese, se amoldam a fato típico, determino a expedição de ofício ao MP com atribuição criminal na circunscrição para conhecimento e adoção de medidas pertinentes.
PRI.
Atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURIVAN DANIEL DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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