TJRJ - 0915864-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915864-45.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, HILDA MARIA MONTES RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES BORGES SAMICO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL DE DESPEJO proposta por JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHOe outro em face de MATHEUS FERNANDES BORGES SAMICO Às ID.145219527, o exequente informa que o Réu desocupou voluntariamente o imóvel e pugna pela extinção do feito.
Considerando que o exequente obteve judicialmente aquilo que buscava neste juízo, vislumbra-se a perdasupervenientedo interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Diante do Princípio da Causalidade, condeno o executado nas custas processuais que fixo em 10% sobre valor da execução.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915864-45.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, HILDA MARIA MONTES RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES BORGES SAMICO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL DE DESPEJO proposta por JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHOe outro em face de MATHEUS FERNANDES BORGES SAMICO Às ID.145219527, o exequente informa que o Réu desocupou voluntariamente o imóvel e pugna pela extinção do feito.
Considerando que o exequente obteve judicialmente aquilo que buscava neste juízo, vislumbra-se a perdasupervenientedo interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Diante do Princípio da Causalidade, condeno o executado nas custas processuais que fixo em 10% sobre valor da execução.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
01/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES BORGES SAMICO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES BORGES SAMICO em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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