TJRJ - 0816838-10.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 11:46 Expedição de Alvará. 
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                                            28/08/2025 23:00 Expedição de Informações. 
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                                            27/08/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 13:49 Expedição de Alvará. 
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                                            18/08/2025 14:56 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            06/08/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 18:52 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            09/06/2025 16:38 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            05/06/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 12:24 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/06/2025 00:57 Decorrido prazo de ANA LUCIA NAVARRO ANSELMO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:57 Decorrido prazo de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:03 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816838-10.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA NAVARRO ANSELMO RÉU: UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
 
 Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
 
 Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
 
 Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
 
 Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
 
 A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
 
 Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
 
 Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
 
 O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
 
 Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
 
 A Parte Ré sustentou que a Parte Autora não juntou ao pedido de autorização relatório médico recente.
 
 Mas não trouxe aos autos prova de que prestou esta informação para a Parte Autora.
 
 Não trouxe prova de que, findo o prazo regulamentar para sua análise, respondeu à Parte Autora, autorizando ou negando o pedido médico, indicando o motivo.
 
 Pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, está a Parte Ré obrigada a pautar sua conduta com transparência e com lealdade, prestando informações para a Parte Autora.
 
 Neste diapasão, a Parte Ré não trouxe, com sua contestação, nenhum documento hábil a comprovar que informou para a Parte Autora, findo o prazo regulamentar, o motivo da não autorização.
 
 Ante a regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, era da Parte Ré o ônus de comprovar que cumpriu o prazo.
 
 Mas a parte ré não se desincumbiu deste ônus.
 
 Ante este conjunto fático, concluo que a parte ré não autorizou a solicitação no prazo, tendo havido falha na prestação de seu serviço, razão pela qual a Parte Autora tem direito ao procedimento pretendido.
 
 Passo a analisar o dano moral.
 
 Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
 
 Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
 
 Nesta hipótese em julgamento, a demora da parte ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
 
 Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
 
 O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
 
 Por esta razão, considero que quatro mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
 
 COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a autorizar o procedimento médico requerido pela Parte Autora no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se e Registre-se.
 
 Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
 
 Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
 
 EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
 
 Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Não havendo quitação, voltem conclusos.
 
 NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
 
 A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
 
 Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
 
 Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular
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                                            15/05/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 19:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/04/2025 22:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2025 21:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2025 00:49 Decorrido prazo de CAROLINA BRAVIN TOSE em 21/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 01:03 Decorrido prazo de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 10:57 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/12/2024 00:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 00:12 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 18:01 Outras Decisões 
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                                            05/12/2024 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 12:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/12/2024 12:22 Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            04/12/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 17:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/12/2024 17:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/12/2024 16:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/12/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 16:15 Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            04/12/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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