TJRJ - 0814088-98.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA COELHO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas abaixo são devidas pela parte autora, a saber:.. -
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLY DINIZ DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814088-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLY DINIZ DE JESUS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que a parte autora, regularmente intimada, não compareceu à audiência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Verbete de nº 12.1 resultante dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 51, da referida lei, salvo prova de justo motivo para a sua ausência, a qual deverá ser juntada em 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 51 da lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima, certifique-se a inércia da parte e após certifique o cartório o valor das custas devidas, intimando a parte via postal.
Independente do retorno do AR e não havendo o devido recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 11:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/06/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814088-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLY DINIZ DE JESUS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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