TJRJ - 0008084-74.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO propôs ação em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, na qual alega, em síntese, que efetuou, no dia 16/06/2018, a compra de uma televisão Tv 60 LED UHD 4K LG 60UJ6585 , pelo valor total de R$ 4.999,00.
Todavia, dentro de 30 meses de uso o bem apresentou sério defeito e que foi cobrado pelo valor de R$3.873,00, orçamento para troca da tela (display).
Invoca o critério da vida útil do bem e requer a devolução do valor pago pelo produto, além de danos morais.
Contestação às 87 e seguintes.
No mérito sustenta, em síntese, a inexistência de prática de ato ilícito e a superação do prazo de garantia.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, fl. 121.
Partes sem mais provas.
Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
Não assiste razão ao Autor.
De efeito, das provas produzidas percebe-se que a reclamação autoral apenas foi feita fora do prazo de garantia.
A aquisição foi feita em 16/06/2018, fl. 23, mas a inicial indica que o Réu só foi provocado em 04/01/2022, mais de três anos após a compra.
O critério da vida útil do bem precisaria ser contextualizado por provas que o Autor não postulou, mormente a pericial.
Além disso, tal fundamento não deve significar prazo indeterminado, pois isso não ecoa na legislação, tampouco na jurisprudência.
Para contrapor tal cenário, deveria a Demandante ter se empenhado no campo probatório, o que, contudo, não ocorreu, ao arrepio do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema, calha destacar a Súm. 330, deste Tribunal: Súm.
Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
A outro giro, repise-se, não houve comprovação de descumprimento de dever legal ou contratual por parte do acionado, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da parte Autora, razão pela qual não restam configurados os pleiteados danos morais.
Desse modo, o pleito deve ser rejeitado.
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I. -
29/05/2025 17:17
Conclusão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao Grupo de sentença. -
08/05/2025 16:04
Remessa
-
24/04/2025 11:28
Conclusão
-
24/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:25
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 06:09
Conclusão
-
06/07/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:27
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:43
Conclusão
-
07/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:10
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:31
Documento
-
11/07/2023 12:45
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:07
Expedição de documento
-
20/06/2023 13:54
Expedição de documento
-
19/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 09:12
Conclusão
-
15/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:35
Juntada de petição
-
13/01/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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