TJRJ - 0809015-63.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL AZEVEDO MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARISE BASTOS SODRE em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para determinar que sejam os autos remetidos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos judiciais com os seguintes parâmetros: o cálculo da gratificação devida seja elaborado com base na avaliação da unid -
28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809015-63.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE BASTOS SODRE EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por MARISE BASTOS SODREem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora requer a liquidação e execução de sentença proferida na Ação nº 0138093-28.2006.8.19.0001 pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, na qual o réu foi condenado a pagar gratificações referentes ao Programa Nova Escola devidas aos professores e servidores, relativas ao ano de 2002.
A inicial veio acompanhada dos documentos do id. 75622367 a 75622395.
Regularmente intimado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu IMPUGNAÇÃO (id. 119988897) na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de executar ante o decurso do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado, a iliquidez do julgado e a litispendência.
No mérito, afirma que na ação coletiva está em fase de liquidação, não sendo decididos os índices aplicáveis à hipótese.
Alegou, ainda, risco de pagamento em duplicidade, bem como, indicou parâmetros para o cálculo, de forma subsidiária.
Resposta à Impugnação (id. 131350111). É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 0138093-28.2006.8.19.0001 proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO referente ao pagamento da gratificação Nova Escola.
A sentença proferida no processo principal condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a: a) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; b) pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item 1.
A sentença transitou em julgado na data de 14/10/2011.
Alega o executado, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, eis que o prazo prescricional é de cinco anos a contar do trânsito em julgado e, como a presente demanda foi proposta nove anos e dois meses depois, deve ser declarada a prescrição.
Contudo, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, segundo o qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, tem-se que, no caso em questão, houve interrupção da prescrição da fase executória.
Cabe ressaltar que, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro, na condição de legitimado extraordinário, deu início à fase executória dentro do prazo prescricional, ou seja, interrompida a contagem do prazo prescricional, que recomeçou a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, conforme precedentes do STJ e do TJRJ.
Segue a seguir o julgado neste sentido: 0033602-45.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 28/09/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO, E FIXOU O VALOR DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, ´O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90´. - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Além disso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256.92.20168.19.0000 foi determinado que ´no caso da gratificação Nova Escola, o débito possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento com base na Súmula 85 do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação´.
Portanto, afastada a prescrição da pretensão executória.
No que diz respeito a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato no juízo de origem, não deve prosperar, uma vez que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a execução da sentença da Ação Civil Pública fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados.
Rejeito a preliminar de litispendência, tendo em vista que uma vez ajuizada a execução individual, o credor manifesta de forma expressa a sua desistência em prosseguir na ação coletiva, portanto, não há risco de pagamento em duplicidade.
Quanto ao critério para a liquidação do julgado, deve ser utilizada a avaliação levada a efeito no ano de 2003, conforme manifestação da parte executada (item V, fl. 13, id. 119988897).
Em relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação da ação coletiva originária, conforme determinou a sentença transitada em julgado, na medida em que a partir daquela data o executado encontrou-se em mora para com todos os servidores da educação, no tocante à gratificação em questão.
Entretanto, assiste razão ao Executado em relação à incidência de desconto a título de contribuição previdenciária na importância a ser eventualmente percebida pela exequente, ausente impugnação nesse sentido.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para determinar que sejam os autos remetidos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos judiciais com os seguintes parâmetros: o cálculo da gratificação devida seja elaborado com base na avaliação da unidade estadual de ensino do ano de 2003; os juros de mora incidam desde a data da citação da parte executada na ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.000, incidam sobre a quantia devida, desconto correspondente a contribuição previdenciária, conforme regramento em vigor ao tempo em que a gratificação deveria ser paga.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% do valor do débito exequendo e, em favor do Impugnante, também em 10%, porém do valor decrescido, tudo na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas rateadas, observando-se em relação a exequente, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, também em relação aos honorários e, com relação à parte executada, o disposto no art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial.
Com os cálculos, dê-se vista às partes.
I.
TERESÓPOLIS, 17 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
17/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARISE BASTOS SODRE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARISE BASTOS SODRE em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARISE BASTOS SODRE em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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