TJRJ - 0801097-02.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:30
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS GOMES em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0801097-02.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DOS SANTOS GOMES RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 81, §3 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Na mesma esteira, o Código de Processo Civil preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º).
No aspecto formal, verifico não haver óbice à homologação da avença, na medida em que as partes, plenamente capazes e assistidas por advogados, aquiesceram quanto a direitos patrimoniais, portanto plenamente disponíveis (CC, art. 841).
Portanto, a homologação dos acordos celebrados nos indexadores 149233040 (primeiro réu) e 149237840 (segundo réu) entre o autor e os réus é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OSACORDOSconstante nos indexadores 149233040 (primeiro réu) e 149237840 (segundo réu) celebrado entre a parte autora e as partes rés, os quais farão parte integrante desta sentença para que possam produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC/15.
Sem honorários e custas ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após a certificação do trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
QUISSAMÃ, 31 de outubro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
01/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:57
Homologada a Transação
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31/10/2024 02:30
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS GOMES em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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