TJRJ - 0856614-21.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 14:07 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
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                                            07/08/2025 06:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            06/08/2025 05:18 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 17:36 Outras Decisões 
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                                            04/08/2025 07:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 01:26 Decorrido prazo de GILSON ANGELO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:26 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:19 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856614-21.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANGELO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
 
 Afasto a preliminar "TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA" tendo em vista o principio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso a Justiça, que são garantias constitucionais, preconiza que não podem ser criadas barreiras ou condições de acesso do individuo a tutela jurisdicional. 2.
 
 Acolho a preliminar "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA" tendo em vista que não há indicação concreta do valor impugnado no contrato de empréstimo ou informação de data de inicio e encerramento do empréstimo.
 
 O autor antecipa o valor da causa, quando avançar a fase de liquidação de sentença, somando este valor ao da compensação por danos morais.
 
 Não obstante a possibilidade da correção do valor da causa de ofício, pelo juiz e considerando a possibilidade de sanar o vício, concedo ao autor o prazo de 5 dias para adequação do valor da causa. 3.
 
 DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
 
 O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE reside na falha de prestação de serviços da requerida, em razão de descontar (in)devidamente parcelas de empréstimo não contratado. 5.
 
 Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 6.
 
 Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            12/05/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856614-21.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANGELO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
 
 Afasto a preliminar "TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA" tendo em vista o principio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso a Justiça, que são garantias constitucionais, preconiza que não podem ser criadas barreiras ou condições de acesso do individuo a tutela jurisdicional. 2.
 
 Acolho a preliminar "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA" tendo em vista que não há indicação concreta do valor impugnado no contrato de empréstimo ou informação de data de inicio e encerramento do empréstimo.
 
 O autor antecipa o valor da causa, quando avançar a fase de liquidação de sentença, somando este valor ao da compensação por danos morais.
 
 Não obstante a possibilidade da correção do valor da causa de ofício, pelo juiz e considerando a possibilidade de sanar o vício, concedo ao autor o prazo de 5 dias para adequação do valor da causa. 3.
 
 DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
 
 O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE reside na falha de prestação de serviços da requerida, em razão de descontar (in)devidamente parcelas de empréstimo não contratado. 5.
 
 Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 6.
 
 Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 18:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/02/2025 14:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/02/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:15 Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 00:41 Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 00:39 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            31/05/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 12:05 Outras Decisões 
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                                            12/05/2024 16:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2024 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2024 16:32 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            21/03/2024 20:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2024 00:17 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:35 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 17:58 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/02/2024 12:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/02/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 00:24 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 09:10 Outras Decisões 
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                                            14/12/2023 20:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/12/2023 20:57 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 00:26 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            11/12/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 14:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON ANGELO DE SOUZA - CPF: *32.***.*37-20 (AUTOR). 
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                                            11/12/2023 14:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/12/2023 17:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/12/2023 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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