TJRJ - 0000415-52.2022.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:03
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000415-52.2022.8.19.0213 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0000415-52.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00434024 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: HIDERALDO LUIZ BRAGA SOARES ADVOGADO: HEITOR AUGUSTO GUIMARÃES MOREIRA PONTES OAB/RJ-221300 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO NEGADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA QUE COMPROVA EXCESSO NA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.I.
Caso em exame: Autor que alega alteração da forma da contratação do empréstimo consignado e cobrança indevida.
A sentença declarou a nulidade das alterações unilaterais realizadas pelo banco réu no contrato de empréstimo, o condenou na restituição da quantia de R$ 1.451,96 e no pagamento por danos morais fixados em R$ 10.0000,00.
Apelo do réu defendendo a legitimidade da contratação e a ausência de dever de reparação.
Requer o estabelecimento da devolução na forma simples.
II.
Questão em discussão: Analisar a higidez da contratação questionada, a ocorrência de dano material e extrapatrimonial e se cabe a modificação das verbas e dos consectários legais.
III.
Razões de decidir: Aditamento contratual que não restou comprovado.
Caberia ao réu comprovar a regularidade da transação impugnada, trazendo as imagens do dia da suposta contratação, mas optou por apresentar as telas sistêmicas.
Gravação telefônica em que a funcionária do réu admite equívoco na contratação.
Falha na prestação do serviço configurada.
Restituição devida.
Devolução simples.
Descontos que antecedem a publicação (30/03/2021) da tese fixada no ERESP Nº 1.413.542 do STJ.
Dano moral configurado.
Verba que não merece reparo.
Consectários mantidos.
Taxa SELIC aplicável a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.IV.
Dispositivo: Provimento parcial do recurso.Artigos legais e precedentes: Artigo 373, II do CPC.Artigo 14, § 3° da Lei n.º 8.078/90.Artigos 389 e 406 do CC.
Lei 14.905/2024.
ERESP n.º 1.416.542 do STJ. 0871369-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 20/03/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FEZ USO DA PALAVRA: DR.
MARLON SANCHES -
01/07/2025 19:06
Documento
-
01/07/2025 17:40
Conclusão
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01/07/2025 13:31
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 15:27
Inclusão em pauta
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14/06/2025 11:31
Retirada de pauta
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13/06/2025 18:30
Mero expediente
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13/06/2025 11:59
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 11:41
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:11
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 17:19
Remessa
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29/05/2025 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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