TJRJ - 0818516-69.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818516-69.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
A.
A.
RESPONSÁVEL: FERNANDA PESSOA ANTUNES AZEVEDO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Recebo os embargos de declaração de id 195126970.
Ao embargado.
Intime-se a autora nos termos requeridos pelo MP em item 3 de id 216361667.
Intime-se o réu nos termos requeridos pelo MP em item 4 de id 216361667.
Tudo cumprido, prazos decorridos e certificados, voltem para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 22/05/2025 06:00.
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04/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0818516-69.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
A.
A.
RESPONSÁVEL: FERNANDA PESSOA ANTUNES AZEVEDO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da comprovação de relação jurídica entre as partes, estando a autora em dia com as mensalidades do plano, pelo que caracterizada a obrigação de cobertura para tratamentos de condições de saúde cobertas pelo plano de saúde contratado.
E o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo decorre da demonstração, pelos documentos de id. 186488108/186488141 e 149670542/149672510, a urgência no tratamento contínuo ao autor, visando assegurar seu desenvolvimento psicomotor, sensorial, e a nível de interação social, dentre outros aspectos.
A jurisprudência majoritária de nosso Tribunal vem reconhecendo o cabimento da medida para garantir o tratamento em questão, inclusive garantindo-se que o atendimento se faça em local próximo à residência da criança, tendo em vista que o deslocamento para locais distantes se insere no contexto das dificuldades decorrentes do próprio transtorno: 0015626-59.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 23/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Ação obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde coletivo.
Tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar à ré o custeio do tratamento do autor, menor e portador de autismo (CID 10 - F 84.0).
Pleito indeferido.
Agravo de instrumento. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". (Súmula 59).
Decisão agravada que cobra reforma, por isso que comprovada a necessidade do agravante quanto ao tratamento prescrito e mesmo diante da não juntada do contrato de plano de saúde que demonstrasse a exclusão da cobertura da doença - autismo - que é portador o agravante, resulta indisputável que eventuais cláusulas contratuais que eventualmente restringissem o tratamento adequado e prescrito se exibiriam nitidamente abusivas.
Inteligência das Súmulas nº 210, 211 e 340, todas do TJRJ.
Ré que não comprova a existência, dentro de sua rede credenciada e nos limites do município onde reside o menor, de estabelecimento que realiza sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, e, por isso, deve arcar com os gastos dispendidos na rede particular, tal como reiteradamente decidido por esta E.
Corte de Justiça, por isso que inaceitável que a criança viaje para Cantagalo duas vezes por semana para realização das referidas sessões, sobremodo em tempos de isolamento social motivado pela pandemia de Coronavirus em curso.
Inteligência do art. 4º, I da Resolução ANS nº 259/11.
Reembolso das quantias desembolsadas a título de sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional que deve considerar o preço e a tabela previstos no contrato, olhos postos no art. 12, VI da lei 9.656/98 e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria - integralmente reembolsadas no que toca às sessões de psicologia pelo método DENVER, ante à ausência da prestação do serviço na rede credenciada.
Recurso provido. 0041175-71.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 09/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TERAPIA MULTIDICIPLINAR.
SOLICITAÇÃO DE COBERTURA.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE INDICOU CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA DISTANTE 30 KM DA RESIDENCIA DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE CUSTEIO DAS TERAPAIS ALMEJADAS PRÓXIMO À SUA RESIDENCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, DETERMINANDO O CUSTEIO, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DE TERAPIAS OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E PSICOLOGIA FAMILIAR, PSICOPEDAGOGIA E MUSICOTERAPIA EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
AGRAVADO DE TENRA IDADE QUE POSSUI SÍNDROME QUE AFETA RELACIONAMENTO SOCIAL.
DISTÂNCIA DA CLÍNICA QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO DE TER A COBERTURA PLEITEADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA AFASTAR PSICOPEDAGOGIA POR NÃO CONSTAR NO RELATÓRIO MÉDICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, defiro tutela de urgência e determino ao réu que autorize no prazo de 24 horas e custeie o tratamento do autor, de forma integral, nas seguintes especialidades, conforme requisição do médico assistente (id.186488111) , FONOAUDIOLOGIA COM PROMPT NIVEL 2, 3X P/SEMANA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES 2X P/SEMANA e supervisão em ABA, TERAPIA ALIMENTAR COM NUTRICIONISTA, nas quantidades especificadas no laudo e especialidade e em local próximo de sua residência, bem como o custeio de todos os materiais e procedimentos requisitados pelo médico assistente ou que se fizerem necessários à manutenção da vida, saúde e desenvolvimento social do menor, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), e multa específica por ato de recusa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão.
Dê-se ciência ao MP.
Após, voltem para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
19/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:57
Declarada incompetência
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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