TJRJ - 0830888-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VITORIA PACHECO SIMOES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830888-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA LUCIA VITORIA PACHECO SIMOES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de AÇÃO proposta por SANDRA LUCIA VITORIA PACHECO SIMOES em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um exame que foi concedida.
Relatou, no entanto, que a clínica indicada informou que não realizava mais o exame.
Disse que até a data do ajuizamento desta ação, a Parte Ré não havia apresentado uma clínica credenciada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a indicar uma clínica e agendar o exame, conforme relatório médico em anexo, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi concedida.
O Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA informou que cumpriu a liminar.
No mérito, resumidamente, afirmou que o procedimento solicitado foi liberado.
Declarou que foi informada de que o médico que prestava o serviço na unidade de Madureira, não iria mais seguir com os atendimentos, sendo o fato gerador do possível transtorno ocasionado.
Salientou que o caso dos autos era típico de culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
A petição inicial veio instruída com o documento do ID 163149422 que comprova que a solicitação de autorização foi efetuada em 05/11/2024.
Embora a Parte Ré tenha sustentado que houve culpa de terceiro, não trouxe aos autos prova de que, findo o prazo para sua análise, autorizou o pedido médico e apontou outra clínica para que o exame fosse realizado.
Pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, está a Parte Ré obrigada a pautar sua conduta com transparência e com lealdade, prestando informações para a Parte Autora.
Neste diapasão, a Parte Ré não trouxe, com sua contestação, nenhum documento hábil a comprovar que informou para a Parte Autora outro prestador credenciado e apto a realizar o exame solicitado.
Ante a regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, era da Parte Ré o ônus de comprovar que cumpriu o prazo.
Mas a parte ré não se desincumbiu deste ônus.
Ante este conjunto fático, concluo que a parte ré não autorizou o exame no prazo, tendo havido falha na prestação de seu serviço, razão pela qual a tutela de urgência merece ser mantida.
Passo a analisar o dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a demora da parte ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa o dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que cinco mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar procedente os pedidos e: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; B) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VITORIA PACHECO SIMOES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Outras Decisões
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22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 13:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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