TJRJ - 0804645-25.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
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27/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CAROLINE BARONE ROSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE BARONE ROSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804645-25.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTEMIR CORREA DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no index 148302765, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois atende aos interesses de todos os envolvidos.
Em consequência, SOLUCIONO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 457, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Eventual descumprimento dará causa à fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes, pelo que desnecessário, por ora, mera suspensão do feito.
Dispensado o pagamento de despesas e custas pendentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC, já que o acordo antecedeu julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.PDF 150390586: excepcionalmente, expeça-se ordem de transferência ou mandado de pagamento em favor da parte autora, ciente a parte que na hipótese de a conta de destino da transferência não ser do próprio Banco do Brasil há cobrança de tarifa, salvo engano, de R$ 22,00. 3.Diga a parte autora, em cinco dias úteis, se dá/ratifica quitação, valendo o silêncio como concordância tácita e permissivo para baixa e arquivamento e independentemente de nova conclusão.
Em não se dando quitação, venha planilha atualizada do débito (que pode ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, www.tjrj.jus.br, links "Serviços" e "Cálculo de Débitos Judiciais"), assim como o nome e o número do CPF/CNPJ das partes credora e executada - novas exigências da plataforma SISBAJUD, sucessora do sistema BACENJUD, sem prejuízo da demonstração do recolhimento das despesas para a realização da diligência, caso devidas, observando-se a atualização do valor já disponibilizado pela parte devedora pelos mesmos critérios, em 15 dias úteis.
Certificado o trânsito em julgado – imediatamente, por preclusão lógica -, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de novembro de 2024.
Márcio da Costa Dantas Juiz em exercício -
12/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:14
em cooperação judiciária
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06/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE BARONE ROSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 18:24
em cooperação judiciária
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06/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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