TJRJ - 0804028-55.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:18
Outras Decisões
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17/09/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804028-55.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIS DOS SANTOS AUTORIDADE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de não se tratar o objeto da demanda de direito disponível, pelo que a autocomposição revela-se inviável na hipótese, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE SAULO DA SILVA PAULO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, visando compelir os réus a fornecerem o medicamento descrito na inicial, a saber, HORMUS.
Ressalta que está acometida de "POS OP DE ORQUIECTOMIA BILATEREAL", conforme laudo médico acostado à inicial, sendo de extrema necessidade a utilização do medicamento descrito.
Foram deferidos pelo Juízo os benefícios da gratuidade de justiça (id 151265190).
O Ministério Público se manifestou pela comprovação do requerimento pela via administrativa, bem como a realização de consulta ao NATJUS, uma vez que o medicamento requerido não integrar a lista de dispensação do SUS (id 160195070).
O Juízo, em atenção à a tese fixada pelo STF no RE 566.471/RN, Súmula vinculante nº 61, acolheu a promoção do Ministério Público procedendo à consulta ao e-Natjus e determinado a vinda do pleito administrativo (id 160489962).
A nota técnica emitida pelo e-NatJus, acostada em id 164742505, apresentou parecer desfavorável, considerando injustificada a alegação de urgência.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido antecipatório (id 188401541).
O autor juntou a comprovação do requerimento pela via administrativa (id 198390661/198390677).
Impõe-se, assim, a análise de tal pretensão.
Cuidando-se de pleito de fornecimento de fármacos frente aos entes públicos, torna-se imprescindível a observância dos critérios já fixados tanto legal quanto jurisprudencialmente.
Requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento do medicamento HORMUS (UNDECILATO DE TESTOSTERONA).
Tratando-se de fármacos não constantes em atos normativos do SUS, há de ser observada a recente decisão do STF, proferida no RE 566.471/RN (Tema 6 RG), onde restou firmado que, para fornecimento, pelo ente público, de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos.
Vejamos referida decisão: "DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; REGISTRO NA ANVISA; INCORPORAÇÃO NO SUS; LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS - RE 566.471/RN (Tema 6 RG) ÁUDIO REPERCUSSÃO AMICUS TESE FIXADA: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, (sec) 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, (sec) 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." RESUMO: Apenas em caráter excepcional - e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF - , uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: (i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; (ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e (iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Nesse contexto, deve-se evitar a judicialização excessiva, a qual compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do Sistema e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.
Ademais, os juízes e tribunais devem ser autocontidos, no sentido de estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo[1]efetividade de um medicamento.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário - em continuidade de julgamento (vide Informativo 969) - , ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, fixou, por maioria, as teses mencionadas anteriormente.
Além disso, o Tribunal determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
RE 566.471/RN, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59" No caso em tela, restou comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custeio dos medicamentos e insumos, bem como requerimento pela via administrativa.
A imprescindibilidade do fármaco restou comprovada, uma vez que o autor foi submetido a ORQUIECTOMIA BILATEREAL.
Embora o parecer técnico emitido pelo e-NatJus tenha sido desfavorável ao medicamento, concluiu que "que atualmente o SUS não apresenta medicamento para reposição de testosterona disponível"(id 164742505, página 19).
Assim, superada a possibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Contudo, o autor não logrou êxito em comprovar a alegada urgência, requisito é essencial para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Trata-se de ônus imputável à parte autora, razão pela qual não há probabilidade de seu direito com o atual caderno probatório (art. 300 do CPC).
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise do pedido caso novos documentos que comprovem a imprescindibilidade e a urgência sejam colacionados aos autos. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC). 4.
Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5.
Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6.
Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e voltem conclusos para decisão pertinente. 8.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
ITAPERUNA, 18 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
18/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0804028-55.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIS DOS SANTOS AUTORIDADE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Certifico que o Autor apresentou sua réplica intempestivamente.
Digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão.
ITAPERUNA, 23 de maio de 2025.
CARLA CRISTINA PINTO DE ALMEIDA -
23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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04/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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